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Processo 0063524-65.2022.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063524-65.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253082647, conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Nulidade Contratual c/c Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Wanessa Figueiredo Ferreira em face de MPM Corpóreos S.A. (Espaçolaser). A parte autora alega que celebrou dois contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a empresa demandada (contratos nº 12290185 e nº 15213846). Relata que, ao realizar a primeira sessão na região das coxas, em 29/03/2022, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus, constatadas por laudo dermatológico. Afirma que solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso das despesas médicas, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a rescisão dos contratos com a devolução dos valores pagos, o ressarcimento das despesas com medicamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para readequar os pedidos indenizatórios para R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 103.461,12. O benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidos pelo juízo. Após a renovação do ato citatório para afastar eventual vício formal, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que figura no mercado como holding e não como prestadora direta dos serviços estéticos. No mérito, defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço, alegando que a potência aplicada observou os parâmetros do fototipo de pele da autora (tipo IV na escala de Fitzpatrick). Afirmou que a demandante tinha ciência prévia dos riscos do tratamento, conforme termo assinado, e sustentou a inexistência de danos materiais, morais ou estéticos permanentes, requerendo a improcedência da demanda ou a fixação de eventuais indenizações em patamar mínimo, além da produção de prova pericial. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar sob o argumento da responsabilidade solidária do grupo econômico e da Teoria da Aparência, ratificando a existência de falha no serviço e reiterando os pedidos da exordial. Sintetizados os autos, passa-se ao saneamento e à organização do feito. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A demandada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de ser sociedade anônima atuante como holding não operacional, diversa da pessoa jurídica que contratou diretamente com a parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Pela Teoria da Aparência e nos termos das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos os integrantes do mesmo grupo econômico ou da cadeia de fornecimento que utilizam a mesma marca e bandeira de mercado ("Espaçolaser") perante o consumidor possuem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da prestação do serviço. A vinculação da marca ao público consumidor é suficiente para fundamentar a pertinência subjetiva da ré no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Questões fáticas controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) A adequação técnica do procedimento de depilação a laser realizado na parte autora em 29/03/2022 e a adequação da potência utilizada ao seu fototipo cutâneo; b) A existência de nexo de causalidade entre a aplicação do laser pela ré e as queimaduras/lesões comprovadas nos laudos médicos anexados; c) O cumprimento do dever de informação e de orientação adequada por parte da ré quanto aos cuidados pré e pós-procedimento; d) A extensão dos danos materiais alegados pela autora referentes às parcelas pagas e aos gastos com medicamentos; e) A presença, gravidade e caráter permanente ou temporário das alterações estéticas na pele da autora. 3.2. Questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para a solução do litígio: a) A caracterização da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) A verificação de eventuais causas excludentes de responsabilidade civil (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor); c) O direito da autora à rescisão contratual sem ônus e à restituição de quantias pagas; d) A possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e danos estéticos (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça) e a quantificação equitativa do valor indenizatório, se cabível. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a inconteste hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa ré, mantém-se a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à empresa demandada demonstrar que o serviço prestado atendeu aos padrões de segurança e técnica exigíveis ou demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo causal. 5. DELIMITAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica na especialidade de Dermatologia, requerida expressamente por ambas as partes, a fim de aferir a natureza, causa e extensão das lesões e do alegado dano estético. Defere-se, ainda, a manutenção da prova documental já acostada aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente complementares ou relativos a fatos supervenientes. Indeferem-se outras provas porventura requeridas, por se mostrarem impertinentes ao deslinde técnico do feito. 6. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS Para a concretização da prova pericial deferida, determinam-se as seguintes providências: a) Nomeia-se como perito do juízo o Dr. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CRM n° 020595, com especialidade em Cirurgia Plástica, e-mail: gustavoqlima@hotmail.com, Tels: (81) 99113-3013 e (81) 98869-6900, cadastrado no sistema SIAJUS do TJPE, o qual deverá ser intimado via PJe para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; c) Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora e da inversão do ônus da prova imputada à ré, incumbe à parte demandada o adiantamento das despesas da perícia técnica por ela postulada e necessária ao deslinde da causa; d) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a ré para manifestação e depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias; e) Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando-se as partes para comparecimento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; f) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063524-65.2022.8.17.2001

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