Publicações do processo

0063496-05.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063496-05.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: ALCIDEZIA DOS SANTOS GUSMAO, CLOVIS DE AMORIM CHAGAS, EVANICE JOSEFA DA SILVA, INACIO BEZERRA DA SILVA, JOSEFA MARIA SANTIAGO, MONICA RAIMUNDA DA SILVA, PEDRO AUGUSTO DA ROCHA, MARIA CLEISE ALMEIDA DE BRITO REPRESENTANTE: HELENA GOMES DA ROCHA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252776929, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Alcidezia dos Santos Gusmao, Clovis de Amorim Chagas, Evanice Josefa da Silva, Helena Gomes da Rocha, Lucia Cavalcante Melo da Silva, Inacio Bezerra da Silva, Josefa Maria Santiago, Monica Raimunda da Silva, Pedro Augusto da Rocha e Maria Cleise Almeida de Brito, representados pelo Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), em face do Estado de Pernambuco, com lastro no título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0019267-39.2002.8.17.0001. Por meio da decisão interlocutória de ID 236389341, datada de 10/04/2026, restou determinado o cumprimento das diretrizes de expedição dos precatórios principais em nome dos espólios, com o deferimento do destaque de honorários contratuais e a homologação do cálculo dos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, a advogada Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana (OAB/PE nº 37.868) protocolizou o petitório de ID 236842662, postulando o destaque autônomo dos honorários contratuais no percentual de 20% incidentes sobre a cota-parte de Euclides Silveira de Brito Filho, no montante nominal de R$ 131.671,50, indicando dados bancários da Caixa Econômica Federal. Intimado da decisão interlocutória anterior, o Estado de Pernambuco atravessou a petição de ID 239070505, autointitulada de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: a) excesso de execução pela aplicação de juros compostos (anatocismo) decorrente da utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil para apuração da Taxa SELIC; b) excesso decorrente da aplicação da taxa mensal de juros de 1,0%, em suposta afronta ao Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Instados a se manifestar, o herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho (por sua advogada, ID 239913492) e os demais exequentes (pelo patrono constituído, ID 241055610) apresentaram respostas requerendo o não conhecimento e a rejeição da manifestação estatal, sustentando preclusão consumativa, eficácia da coisa julgada, ausência de memória discriminada de cálculo e legalidade dos índices adotados. Por fim, a patrona do herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho peticionou apontando omissão material em certidão de secretaria (ID 250233085), e o causídico Dr. Rufino peticionou requerendo a habilitação incidental das herdeiras da falecida Helena Gomes da Rocha (ID 232799801). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Inadmissibilidade da Manifestação Estatal: Preclusão Consumativa e Violação à Coisa Julgada Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da petição protocolizada pelo Estado de Pernambuco no ID 239070505. Verifica-se, de forma induvidosa, que a pretensão do ente público de inaugurar novel discussão sobre os critérios de juros moratórios e a metodologia da Taxa SELIC esbarra em intransponível óbice processual: a ocorrência da preclusão consumativa e o respeito à autoridade da coisa julgada material. Com efeito, o Estado de Pernambuco já exerceu oportunamente o seu direito de defesa ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 67928664 e no aditamento de ID 70991679. A totalidade das teses defensivas foi devida e expressamente apreciada por este Juízo na sentença de ID 159020654, proferida em 26/01/2024, que julgou improcedente a impugnação estatal, afastou as preliminares e homologou integralmente a memória de cálculo que aparelhou a execução. A aludida sentença transitou em julgado em 27/03/2024, conforme certificado no ID 165621406. O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes que asseguram a estabilidade dos atos judiciais e a segurança jurídica, vedando a eternização das fases procedimentais. Nesse sentido, dispõem expressamente os arts. 505 e 507 do Estatuto Processual: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. De igual modo, a legislação processual civil consagra o princípio da preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RENÚNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ribeirão contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação do ente público. O juízo de origem considerou que os critérios de atualização monetária e juros foram fixados em decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, insuscetíveis de modificação. O agravante alegou excesso de execução e a inaplicabilidade da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base em lei municipal que estabelece como teto o valor do maior benefício do RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados no cumprimento de sentença desrespeitaram os critérios legais de correção monetária e juros, configurando excesso de execução; e (ii) estabelecer se o valor homologado poderia ser pago por meio de RPV, diante do limite imposto pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos da contadoria judicial deve prevalecer quando estes se mantêm fiéis aos critérios definidos no título executivo, não podendo ser reexaminados sob pena de violação à coisa julgada. 4. A memória de cálculo apresentada pelo Município é tecnicamente insuficiente para infirmar os valores homologados, os quais foram elaborados por contadoria oficial, dotada de presunção de imparcialidade e fé pública. 5. Matérias já decididas ou que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento encontram-se preclusas após o trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão na fase de cumprimento, conforme preceituam os arts. 503 e 508 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ veda a alteração dos critérios de atualização e juros fixados em sentença, mesmo à luz de entendimento superveniente dos Tribunais Superiores, sem a prévia desconstituição da coisa julgada. 7. A verificação da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) deve ocorrer no momento da expedição do requisitório, não cabendo ao juízo se manifestar sobre isso na fase de impugnação de cálculos. 8. A parte exequente expressamente renunciou ao valor excedente ao teto municipal para viabilizar o pagamento por RPV, o que torna irrelevante a discussão quanto à limitação prevista na Lei Municipal nº 1.624/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros fixados em título executivo judicial transitado em julgado afronta a coisa julgada e somente pode ocorrer mediante ação rescisória. 2. Cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de imparcialidade e prevalecem quando a impugnação apresentada não os infirma de forma técnica e suficiente. 3. A definição sobre pagamento por RPV ou precatório deve ocorrer na fase própria, sendo válida a renúncia ao valor excedente para viabilizar o pagamento pela via da RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 503, 508, 509, § 4º, e 966. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020;TJPE, AgInt no AI 0009301-25.2019.8.17.9000, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 31/10/2022;TJPE, ApCiv 0014178-53.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 31/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0014854-43.2025.8.17.9000, em que figura como agravante o Município de Ribeirão, e como agravado OTONIEL RODRIGUES DA CRUZ contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação apresentada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (Agravo de Instrumento 0014854-43.2025.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 16/12/2025, DJe) Desse modo, a decisão homologatória dos cálculos transitada em julgado constitui capítulo definitivo da fase executiva. A insurgência contra critérios de juros e atualização monetária anteriores à homologação não pode ser deduzida na fase meramente material de expedição de precatório, sob pena de vulneração direta aos arts. 505 e 507 do CPC. Ademais, no que tange especificamente à alegação de excesso de execução, o executado descumpriu formalidade legal indeclinável. O art. 535, § 2º, do CPC preconiza expressamente que, ao suscitar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em apreço, o Estado de Pernambuco limitou-se a considerações abstratas e genéricas sobre a metodologia de apuração da Taxa SELIC e sobre o Tema nº 1.170 do STF, deixando de apresentar qualquer planilha substitutiva ou demonstrativo numérico que indicasse o valor incontroverso e o quantum pretendido como devido, o que atrai a sanção do não conhecimento da tese. 2. Da Habilitação Incidental dos Sucessores de Helena Gomes da Rocha No ID 232799801, foi noticiado o falecimento da exequente originária Helena Gomes da Rocha, ocorrido em 01/11/2024 (ID 232799811). Na mesma oportunidade, suas herdeiras e filhas, Mércia Helena dos Santos e Midian Helena dos Santos, devidamente qualificadas e representadas por procuração com poderes específicos (IDs 232799818 e 232799824), postularam sua habilitação no feito, instruindo o pleito com certidão de óbito, documentos de identificação pessoal e declarações de hipossuficiência (IDs 232799811 a 232799829). O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual no caso de morte de qualquer das partes: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. E estabelece a legitimação ativa dos sucessores: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Estando a petição devidamente instruída com a prova documental do óbito e da qualidade de herdeiras necessárias, e inexistindo necessidade de dilação probatória diversa da documental (art. 691 do CPC), impõe-se o deferimento imediato da habilitação incidental, nos mesmos moldes já adotados para os demais coexequentes. 3. Da Expedição dos Requisitórios, Destaque dos Honorários Contratuais e Reserva de Quinhão No que tange à sistemática de expedição dos precatórios e aos pedidos de retenção de honorários, cumpre reiterar os comandos estruturantes já delineados nas decisões de ID 120798956, ID 179952448 e ID 236389341. Primeiramente, no tocante aos créditos principais dos exequentes falecidos, permanece inalterada a diretriz de que as requisições de pagamento devem ser expedidas em nome dos respectivos ESPÓLIOS, e não de forma individualizada para cada herdeiro. Conforme o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que seja ultimada a partilha em juízo sucessório próprio ou por escritura pública, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível. A definição de quinhões hereditários individuais e o efetivo levantamento dos valores dependem de prévia homologação de partilha ou alvará expedido pelo juízo de sucessões competente. Em segundo lugar, quanto aos honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia assegura a prerrogativa do destaque autônomo da verba contratada: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. (Incluído pela Lei nº 15.472, de 2026) Assim, deve ser observado o seguinte rateio: a) Em relação aos exequentes e herdeiros representados pelo Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), defere-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais incidentes sobre o valor bruto das respectivas cotas-partes/espólios, conforme contratos regularmente juntados aos autos; b) Em relação ao herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho, que constituiu patrona particular e autônoma (Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana, OAB/PE nº 37.868) desde a sua habilitação inicial, fica assegurada a preservação integral de seu quinhão (correspondente a 1/3 do espólio de Euclides Silveira de Brito / Maria Cleise Almeida de Brito), vedada qualquer dedução em favor do Dr. Rufino. Sobre a cota-parte exclusiva de Euclides Silveira de Brito Filho, defere-se o destaque de 20% a título de honorários contratuais em favor da Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana, em estrita observância ao contrato e instrumento procuratório por ele outorgados (ID 228537912 e ID 236842662). Em terceiro lugar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica reiterada a ordem de expedição de precatório autônomo em nome do Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), abrangendo os 20% fixados no título executivo judicial da fase de conhecimento e a verba sucumbencial devida pelo Estado de Pernambuco em razão da improcedência de sua impugnação nesta fase de cumprimento de sentença, arbitrada nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, com base no proveito econômico total atualizado apurado no ID 227675850, a ser conferido e minutado pela Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho (DEFFA). Em quarto lugar, quanto aos pedidos de superpreferência formulados com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, mantém-se o indeferimento por ora, ressalvando-se que os herdeiros idosos ou portadores de moléstia grave poderão postular o pagamento superpreferencial diretamente perante o juízo ou órgão competente após a formalização da partilha e individualização de suas respectivas cotas. 4. Do Saneamento de Certidão Por derradeiro, acolhe-se o requerimento formulado no ID 250233085, devendo a DEFFA proceder à retificação e complementação dos registros cartorários para certificar a regular protocolização das manifestações de ID 239913492 e ID 236842662, garantindo a integral fidedignidade do histórico processual eletrônico. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação/manifestação apresentada pelo Estado de Pernambuco no ID 239070505, em razão da preclusão consumativa, da eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 505 e 507 do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 535, § 2º, do CPC), ratificando a integral higidez e legalidade das planilhas de cálculos com data-base em 01/12/2025 acostadas aos autos; b) DEFIRO A HABILITAÇÃO INCIDENTAL de Mércia Helena dos Santos e Midian Helena dos Santos na condição de sucessoras de Helena Gomes da Rocha, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, determinando à Deffa que proceda às anotações pertinentes na autuação do feito; c) DETERMINO À DEFFA que proceda à imediata elaboração e inserção das minutas dos competentes precatórios no sistema SERPREC, com data-base em 01/12/2025, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: c.1) Expedição de requisições de pagamento do crédito principal em nome dos respectivos ESPÓLIOS para os credores falecidos (ou em nome do titular se sobrevivente), ficando o efetivo levantamento condicionado à comprovação da partilha homologada perante o juízo sucessório competente ou escritura pública; c.2) Destaque dos honorários contratuais de 30% em favor do Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D) sobre o montante bruto dos créditos dos exequentes por ele representados, com depósito na conta bancária informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 2802-9, Conta Corrente nº 96.384-4); c.3) Preservação do quinhão de 1/3 pertencente a Euclides Silveira de Brito Filho no espólio de Euclides Silveira de Brito / Maria Cleise Almeida de Brito, livre de retenção em favor do patrono anterior, deferindo-se o destaque de 20% a título de honorários contratuais exclusivamente em favor da Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana (OAB/PE nº 37.868), com depósito na conta bancária informada no ID 236842662 (Caixa Econômica Federal, Agência 0045, Operação 1288, Conta Poupança nº 715642575-8); c.4) Expedição de PRECATÓRIO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do advogado Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), englobando os 20% da fase de conhecimento e a verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença arbitrada nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, calculados sobre o proveito econômico total atualizado homologado; d) DETERMINO a retificação da certidão apontada no ID 250233085, registrando-se a regular juntada e existência das manifestações de ID 239913492 e ID 236842662; e) Elaboradas as minutas dos precatórios pela DEFFA, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação formal, proceda-se à imediata transmissão dos ofícios requisitórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 28 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063496-05.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: ALCIDEZIA DOS SANTOS GUSMAO, CLOVIS DE AMORIM CHAGAS, EVANICE JOSEFA DA SILVA, INACIO BEZERRA DA SILVA, JOSEFA MARIA SANTIAGO, MONICA RAIMUNDA DA SILVA, PEDRO AUGUSTO DA ROCHA, MARIA CLEISE ALMEIDA DE BRITO REPRESENTANTE: HELENA GOMES DA ROCHA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252776929, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Alcidezia dos Santos Gusmao, Clovis de Amorim Chagas, Evanice Josefa da Silva, Helena Gomes da Rocha, Lucia Cavalcante Melo da Silva, Inacio Bezerra da Silva, Josefa Maria Santiago, Monica Raimunda da Silva, Pedro Augusto da Rocha e Maria Cleise Almeida de Brito, representados pelo Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), em face do Estado de Pernambuco, com lastro no título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0019267-39.2002.8.17.0001. Por meio da decisão interlocutória de ID 236389341, datada de 10/04/2026, restou determinado o cumprimento das diretrizes de expedição dos precatórios principais em nome dos espólios, com o deferimento do destaque de honorários contratuais e a homologação do cálculo dos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, a advogada Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana (OAB/PE nº 37.868) protocolizou o petitório de ID 236842662, postulando o destaque autônomo dos honorários contratuais no percentual de 20% incidentes sobre a cota-parte de Euclides Silveira de Brito Filho, no montante nominal de R$ 131.671,50, indicando dados bancários da Caixa Econômica Federal. Intimado da decisão interlocutória anterior, o Estado de Pernambuco atravessou a petição de ID 239070505, autointitulada de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: a) excesso de execução pela aplicação de juros compostos (anatocismo) decorrente da utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil para apuração da Taxa SELIC; b) excesso decorrente da aplicação da taxa mensal de juros de 1,0%, em suposta afronta ao Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Instados a se manifestar, o herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho (por sua advogada, ID 239913492) e os demais exequentes (pelo patrono constituído, ID 241055610) apresentaram respostas requerendo o não conhecimento e a rejeição da manifestação estatal, sustentando preclusão consumativa, eficácia da coisa julgada, ausência de memória discriminada de cálculo e legalidade dos índices adotados. Por fim, a patrona do herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho peticionou apontando omissão material em certidão de secretaria (ID 250233085), e o causídico Dr. Rufino peticionou requerendo a habilitação incidental das herdeiras da falecida Helena Gomes da Rocha (ID 232799801). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Inadmissibilidade da Manifestação Estatal: Preclusão Consumativa e Violação à Coisa Julgada Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da petição protocolizada pelo Estado de Pernambuco no ID 239070505. Verifica-se, de forma induvidosa, que a pretensão do ente público de inaugurar novel discussão sobre os critérios de juros moratórios e a metodologia da Taxa SELIC esbarra em intransponível óbice processual: a ocorrência da preclusão consumativa e o respeito à autoridade da coisa julgada material. Com efeito, o Estado de Pernambuco já exerceu oportunamente o seu direito de defesa ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 67928664 e no aditamento de ID 70991679. A totalidade das teses defensivas foi devida e expressamente apreciada por este Juízo na sentença de ID 159020654, proferida em 26/01/2024, que julgou improcedente a impugnação estatal, afastou as preliminares e homologou integralmente a memória de cálculo que aparelhou a execução. A aludida sentença transitou em julgado em 27/03/2024, conforme certificado no ID 165621406. O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes que asseguram a estabilidade dos atos judiciais e a segurança jurídica, vedando a eternização das fases procedimentais. Nesse sentido, dispõem expressamente os arts. 505 e 507 do Estatuto Processual: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. De igual modo, a legislação processual civil consagra o princípio da preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RENÚNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ribeirão contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação do ente público. O juízo de origem considerou que os critérios de atualização monetária e juros foram fixados em decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, insuscetíveis de modificação. O agravante alegou excesso de execução e a inaplicabilidade da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base em lei municipal que estabelece como teto o valor do maior benefício do RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados no cumprimento de sentença desrespeitaram os critérios legais de correção monetária e juros, configurando excesso de execução; e (ii) estabelecer se o valor homologado poderia ser pago por meio de RPV, diante do limite imposto pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos da contadoria judicial deve prevalecer quando estes se mantêm fiéis aos critérios definidos no título executivo, não podendo ser reexaminados sob pena de violação à coisa julgada. 4. A memória de cálculo apresentada pelo Município é tecnicamente insuficiente para infirmar os valores homologados, os quais foram elaborados por contadoria oficial, dotada de presunção de imparcialidade e fé pública. 5. Matérias já decididas ou que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento encontram-se preclusas após o trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão na fase de cumprimento, conforme preceituam os arts. 503 e 508 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ veda a alteração dos critérios de atualização e juros fixados em sentença, mesmo à luz de entendimento superveniente dos Tribunais Superiores, sem a prévia desconstituição da coisa julgada. 7. A verificação da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) deve ocorrer no momento da expedição do requisitório, não cabendo ao juízo se manifestar sobre isso na fase de impugnação de cálculos. 8. A parte exequente expressamente renunciou ao valor excedente ao teto municipal para viabilizar o pagamento por RPV, o que torna irrelevante a discussão quanto à limitação prevista na Lei Municipal nº 1.624/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros fixados em título executivo judicial transitado em julgado afronta a coisa julgada e somente pode ocorrer mediante ação rescisória. 2. Cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de imparcialidade e prevalecem quando a impugnação apresentada não os infirma de forma técnica e suficiente. 3. A definição sobre pagamento por RPV ou precatório deve ocorrer na fase própria, sendo válida a renúncia ao valor excedente para viabilizar o pagamento pela via da RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 503, 508, 509, § 4º, e 966. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020;TJPE, AgInt no AI 0009301-25.2019.8.17.9000, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 31/10/2022;TJPE, ApCiv 0014178-53.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 31/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0014854-43.2025.8.17.9000, em que figura como agravante o Município de Ribeirão, e como agravado OTONIEL RODRIGUES DA CRUZ contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação apresentada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (Agravo de Instrumento 0014854-43.2025.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 16/12/2025, DJe) Desse modo, a decisão homologatória dos cálculos transitada em julgado constitui capítulo definitivo da fase executiva. A insurgência contra critérios de juros e atualização monetária anteriores à homologação não pode ser deduzida na fase meramente material de expedição de precatório, sob pena de vulneração direta aos arts. 505 e 507 do CPC. Ademais, no que tange especificamente à alegação de excesso de execução, o executado descumpriu formalidade legal indeclinável. O art. 535, § 2º, do CPC preconiza expressamente que, ao suscitar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em apreço, o Estado de Pernambuco limitou-se a considerações abstratas e genéricas sobre a metodologia de apuração da Taxa SELIC e sobre o Tema nº 1.170 do STF, deixando de apresentar qualquer planilha substitutiva ou demonstrativo numérico que indicasse o valor incontroverso e o quantum pretendido como devido, o que atrai a sanção do não conhecimento da tese. 2. Da Habilitação Incidental dos Sucessores de Helena Gomes da Rocha No ID 232799801, foi noticiado o falecimento da exequente originária Helena Gomes da Rocha, ocorrido em 01/11/2024 (ID 232799811). Na mesma oportunidade, suas herdeiras e filhas, Mércia Helena dos Santos e Midian Helena dos Santos, devidamente qualificadas e representadas por procuração com poderes específicos (IDs 232799818 e 232799824), postularam sua habilitação no feito, instruindo o pleito com certidão de óbito, documentos de identificação pessoal e declarações de hipossuficiência (IDs 232799811 a 232799829). O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual no caso de morte de qualquer das partes: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. E estabelece a legitimação ativa dos sucessores: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Estando a petição devidamente instruída com a prova documental do óbito e da qualidade de herdeiras necessárias, e inexistindo necessidade de dilação probatória diversa da documental (art. 691 do CPC), impõe-se o deferimento imediato da habilitação incidental, nos mesmos moldes já adotados para os demais coexequentes. 3. Da Expedição dos Requisitórios, Destaque dos Honorários Contratuais e Reserva de Quinhão No que tange à sistemática de expedição dos precatórios e aos pedidos de retenção de honorários, cumpre reiterar os comandos estruturantes já delineados nas decisões de ID 120798956, ID 179952448 e ID 236389341. Primeiramente, no tocante aos créditos principais dos exequentes falecidos, permanece inalterada a diretriz de que as requisições de pagamento devem ser expedidas em nome dos respectivos ESPÓLIOS, e não de forma individualizada para cada herdeiro. Conforme o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que seja ultimada a partilha em juízo sucessório próprio ou por escritura pública, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível. A definição de quinhões hereditários individuais e o efetivo levantamento dos valores dependem de prévia homologação de partilha ou alvará expedido pelo juízo de sucessões competente. Em segundo lugar, quanto aos honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia assegura a prerrogativa do destaque autônomo da verba contratada: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. (Incluído pela Lei nº 15.472, de 2026) Assim, deve ser observado o seguinte rateio: a) Em relação aos exequentes e herdeiros representados pelo Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), defere-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais incidentes sobre o valor bruto das respectivas cotas-partes/espólios, conforme contratos regularmente juntados aos autos; b) Em relação ao herdeiro Euclides Silveira de Brito Filho, que constituiu patrona particular e autônoma (Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana, OAB/PE nº 37.868) desde a sua habilitação inicial, fica assegurada a preservação integral de seu quinhão (correspondente a 1/3 do espólio de Euclides Silveira de Brito / Maria Cleise Almeida de Brito), vedada qualquer dedução em favor do Dr. Rufino. Sobre a cota-parte exclusiva de Euclides Silveira de Brito Filho, defere-se o destaque de 20% a título de honorários contratuais em favor da Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana, em estrita observância ao contrato e instrumento procuratório por ele outorgados (ID 228537912 e ID 236842662). Em terceiro lugar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica reiterada a ordem de expedição de precatório autônomo em nome do Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), abrangendo os 20% fixados no título executivo judicial da fase de conhecimento e a verba sucumbencial devida pelo Estado de Pernambuco em razão da improcedência de sua impugnação nesta fase de cumprimento de sentença, arbitrada nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, com base no proveito econômico total atualizado apurado no ID 227675850, a ser conferido e minutado pela Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho (DEFFA). Em quarto lugar, quanto aos pedidos de superpreferência formulados com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, mantém-se o indeferimento por ora, ressalvando-se que os herdeiros idosos ou portadores de moléstia grave poderão postular o pagamento superpreferencial diretamente perante o juízo ou órgão competente após a formalização da partilha e individualização de suas respectivas cotas. 4. Do Saneamento de Certidão Por derradeiro, acolhe-se o requerimento formulado no ID 250233085, devendo a DEFFA proceder à retificação e complementação dos registros cartorários para certificar a regular protocolização das manifestações de ID 239913492 e ID 236842662, garantindo a integral fidedignidade do histórico processual eletrônico. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação/manifestação apresentada pelo Estado de Pernambuco no ID 239070505, em razão da preclusão consumativa, da eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 505 e 507 do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 535, § 2º, do CPC), ratificando a integral higidez e legalidade das planilhas de cálculos com data-base em 01/12/2025 acostadas aos autos; b) DEFIRO A HABILITAÇÃO INCIDENTAL de Mércia Helena dos Santos e Midian Helena dos Santos na condição de sucessoras de Helena Gomes da Rocha, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, determinando à Deffa que proceda às anotações pertinentes na autuação do feito; c) DETERMINO À DEFFA que proceda à imediata elaboração e inserção das minutas dos competentes precatórios no sistema SERPREC, com data-base em 01/12/2025, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: c.1) Expedição de requisições de pagamento do crédito principal em nome dos respectivos ESPÓLIOS para os credores falecidos (ou em nome do titular se sobrevivente), ficando o efetivo levantamento condicionado à comprovação da partilha homologada perante o juízo sucessório competente ou escritura pública; c.2) Destaque dos honorários contratuais de 30% em favor do Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D) sobre o montante bruto dos créditos dos exequentes por ele representados, com depósito na conta bancária informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 2802-9, Conta Corrente nº 96.384-4); c.3) Preservação do quinhão de 1/3 pertencente a Euclides Silveira de Brito Filho no espólio de Euclides Silveira de Brito / Maria Cleise Almeida de Brito, livre de retenção em favor do patrono anterior, deferindo-se o destaque de 20% a título de honorários contratuais exclusivamente em favor da Dra. Ana Carolina Carneiro de Santana (OAB/PE nº 37.868), com depósito na conta bancária informada no ID 236842662 (Caixa Econômica Federal, Agência 0045, Operação 1288, Conta Poupança nº 715642575-8); c.4) Expedição de PRECATÓRIO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do advogado Dr. Rufino Adriano Ferreira de Moraes (OAB/PE nº 47.343-D), englobando os 20% da fase de conhecimento e a verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença arbitrada nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, calculados sobre o proveito econômico total atualizado homologado; d) DETERMINO a retificação da certidão apontada no ID 250233085, registrando-se a regular juntada e existência das manifestações de ID 239913492 e ID 236842662; e) Elaboradas as minutas dos precatórios pela DEFFA, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação formal, proceda-se à imediata transmissão dos ofícios requisitórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 28 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.