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Processo 0063458-94.2025.4.05.8000

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063458-94.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FARIDE MARIA FERREIRA UCHOA, MARIA DO CARMO MATOS DE PAIVA DIAS, ARNALDO FERREIRA, ROSALINA ANGELICA DE OLIVEIRA MATOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, IGUARACI MARIA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS DE CARVALHO, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS, ANEIDE CHRISTIANE BATISTA MATOS, MARIA DE NASARETH FERREIRA DE MATOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA ROCHA COSTA - AL9622 CURADOR do(a) APELADO: MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS ASSISTENTE do(a) APELADO: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA SANTIAGO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s): UNIAO FEDERAL. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s), por este ato, a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.

2026-09-14 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063458-94.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FARIDE MARIA FERREIRA UCHOA, MARIA DO CARMO MATOS DE PAIVA DIAS, ARNALDO FERREIRA, ROSALINA ANGELICA DE OLIVEIRA MATOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, IGUARACI MARIA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS DE CARVALHO, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS, ANEIDE CHRISTIANE BATISTA MATOS, MARIA DE NASARETH FERREIRA DE MATOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA ROCHA COSTA - AL9622 CURADOR do(a) APELADO: MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS ASSISTENTE do(a) APELADO: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA SANTIAGO DE MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação dos herdeiros. 2. Com base no princípio da fungibilidade recursal trazido pelo art. 1.024, § 3º, do CPC ("§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º"), considerando que o embargante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020). 5. Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 6. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063458-94.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FARIDE MARIA FERREIRA UCHOA, MARIA DO CARMO MATOS DE PAIVA DIAS, ARNALDO FERREIRA, ROSALINA ANGELICA DE OLIVEIRA MATOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, IGUARACI MARIA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS DE CARVALHO, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS, ANEIDE CHRISTIANE BATISTA MATOS, MARIA DE NASARETH FERREIRA DE MATOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA ROCHA COSTA - AL9622 CURADOR do(a) APELADO: MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS ASSISTENTE do(a) APELADO: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA SANTIAGO DE MEDEIROS RELATÓRIO Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação dos herdeiros. Nas razões recursais, a recorrente traz os seguintes argumentos: a) a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o exequente faleceu mais de 05 (cinco) anos antes do pedido de habilitação; b) a suspensão do processo por morte não suspende a prescrição quinquenal, pelo que, a habilitação tardia não se mostra possível na medida em que a inércia dos herdeiros não encontra respaldo legal para suspender ou impedir a fluência da prescrição; c) a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ - RESP. 2034211/CE (Tema 1254). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063458-94.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FARIDE MARIA FERREIRA UCHOA, MARIA DO CARMO MATOS DE PAIVA DIAS, ARNALDO FERREIRA, ROSALINA ANGELICA DE OLIVEIRA MATOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, IGUARACI MARIA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS DE CARVALHO, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS, ANEIDE CHRISTIANE BATISTA MATOS, MARIA DE NASARETH FERREIRA DE MATOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA ROCHA COSTA - AL9622 CURADOR do(a) APELADO: MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS ASSISTENTE do(a) APELADO: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA SANTIAGO DE MEDEIROS VOTO No que toca à prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores, observo que a decisão agravada se encontra em harmonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a partir dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Pacífica a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, apenas quando ocorrido após o início do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De fato, "nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). A suspensão do processo, de acordo com os arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.). Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063458-94.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FARIDE MARIA FERREIRA UCHOA, MARIA DO CARMO MATOS DE PAIVA DIAS, ARNALDO FERREIRA, ROSALINA ANGELICA DE OLIVEIRA MATOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, IGUARACI MARIA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS DE CARVALHO, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS, ANEIDE CHRISTIANE BATISTA MATOS, MARIA DE NASARETH FERREIRA DE MATOS CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA ROCHA COSTA - AL9622 CURADOR do(a) APELADO: MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS ASSISTENTE do(a) APELADO: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA SANTIAGO DE MEDEIROS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de setembro de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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