Processo no TJPE

Processo 0063442-97.2023.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063442-97.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256784459 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GONÇALO ALVES DE LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando à apuração do proveito econômico obtido pela parte exequente a partir da cobertura de procedimento médico anteriormente negada pela operadora de saúde, para fins de liquidação e prosseguimento da execução. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 224613910, foi determinada a intimação da parte executada para apresentação da discriminação dos valores referentes aos materiais utilizados, honorários médicos e despesas hospitalares relacionadas ao procedimento realizado pela parte autora, ficando expressamente consignado que, em caso de descumprimento, seriam considerados os valores apresentados pela exequente. Posteriormente, por intermédio da decisão de ID 240993753, este Juízo consignou novamente a existência da referida determinação e de sua respectiva consequência processual, ressaltando que já havia sido estabelecida solução para a hipótese de não apresentação integral das informações pela operadora de saúde. Compulsando os autos, observo que a executada apresentou documentação parcial referente aos materiais empregados no procedimento, conforme documento de ID 217664725, contendo informação sobre os valores dos dispositivos e insumos utilizados no implante do marcapasso. Além disso, em resposta ao ofício judicial, o Hospital Português acostou aos autos os documentos de IDs 233041482, 233041483 e 233041484, contendo discriminação dos custos hospitalares e dos procedimentos realizados, com detalhamento das despesas relacionadas à internação e ao tratamento prestado à parte autora. Não obstante, observa-se que a executada não trouxe aos autos documentação completa capaz de demonstrar, de forma exauriente, todos os valores cuja apresentação lhe foi determinada, especialmente mediante documentos comprobatórios integrais dos pagamentos efetuados e demais elementos que permitiriam a perfeita individualização de todas as despesas vinculadas ao procedimento. Cabe destacar que, compete às partes colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se mostrando proporcional impor à parte exequente nova produção probatória destinada a suprir omissão atribuível à executada, especialmente quando esta detinha melhores condições de produzir a prova requerida. Assim, considerando a determinação constante do ID 224613910, a reiteração da respectiva consequência processual no ID 240993753, as informações parciais apresentadas pela executada no ID 217664725, os documentos encaminhados pelo Hospital Português sob os IDs 233041482, 233041483 e 233041484, e os valores indicados pela parte exequente nos autos, verifico que se encontram presentes elementos suficientes para o prosseguimento da apuração do proveito econômico discutido neste cumprimento de sentença, devendo ser observada a consequência processual anteriormente fixada por este Juízo em razão da apresentação incompleta das informações pela executada. Desse modo, para fins de prosseguimento da execução, considerar-se-ão os valores apresentados pela parte exequente, observados os documentos já constantes dos autos e a valoração probatória a ser oportunamente realizada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do montante que entende devido, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos de IDs 217664725, 233041482, 233041483 e 233041484. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito. 34 VCB 05" RECIFE, 28 de outubro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063442-97.2023.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0063442-97.2023.8.17.2001 · TJPE
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