2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063438-60.2026.4.05.8100 AUTOR: MINERVINA ALDA CANDIDO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRISA ARAUJO ULISSES - CE41996 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. A parte autora foi intimada para, em cumprimento à inteligência do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, comprovar existência de requerimento administrativo (podendo ser suprido por manifestação genérica contrária ao pleito) alusivo ao objeto da presente ação e instaurado anteriormente ao seu ajuizamento (não necessariamente exaurimento, frise-se). Transcorrido o prazo assinalado por este Juízo, faleceu em cumprir a diligência. 3. É notório que o STF ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240/MG, compreendeu ser compatível com o art. 5º, XXXV da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade de ir a Juízo. 4. Não obstante o recurso citado diga respeito à lide previdenciária, é cristalino que a inteligência dele constante sobre a prévia provocação (não necessariamente exaurimento, frise-se) da esfera administrativa, como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revela-se, portanto, necessário que o Fisco seja interpelado a se manifestar sobre a postulação do contribuinte, tornando-se dispensável o manejo de requerimento específico quando já houver manifestação genérica daquele em sentido oposto. 5. Este também é o posicionamento constante de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. 7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (destaques nossos) 6. Ressalte-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, nos autos do PEDILEF nº 0524953-11.2020.4.05.8013, fixou a seguinte tese: "na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0524953-11.2020.4.05.8013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.) 7. Frise-se que, tendo sido o feito inaugurado posteriormente à supracitada data de julgamento do RE 631.240/MG, a ele não se aplica a modulação de efeitos destinada a "sanear" os processos em curso, inclusive com o aproveitamento de ações em que houvesse defesa do réu. Desta forma, revela-se indiferente o fato de já constar dos autos contestação da Fazenda Nacional ou dispensa da mesma (cf. art. 19 da Lei nº 10522/02). Aliás, a existência de autorização para que o órgão de representação judicial do Fisco nem contradite o pleito é um maior reforço de que tal posicionamento deve ser aplicado na esfera administrativa, o que reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo. 8. Cumpre pontuar, que os atos judiciais realizados nos processos citados pela parte promovente na manifestação de Id nº 178805393, a saber, 0039592-48.2025.4.05.8100 e 0049376-49.2025.4.05.8100, foram presididos por Magistrado diverso (20ª Vara Federal/CE), não se configurando, portanto, como precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC. 9. Por fim, importa destacar que não se desconhece a decisão proferida pelo STF no Tema 1373 (RE 1.525.407). Ocorre que a questão em discussão no mencionado tema consistiu em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e da repetição do tributo na referida situação, questão diversa da tratada no presente feito. 10. Quisesse o STF, teria dispensado prévio requerimento administrativo para qualquer demanda tributária, o que não o fez. Aliás, sequer o Tema 350 (originário do julgamento do RE 631.240/MG) assim procedeu, situando condicionantes para tanto. 11. Assim sendo, filio-me ao posicionamento do Pretório Excelso nesse tocante. 12. E para que reste bem esclarecido perante as instâncias superiores, não se está, em medida alguma, negando prestação jurisdicional, mas unicamente dando cumprimento ao conceito de causa insculpido no art. 109 da Carta Magna e verificando a existência de condição da ação (interesse processual). 13. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data infra. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)