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0063414-37.2018.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063414-37.2018.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0063414-37.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523275 APELANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 APELADO: ROSINÊS SOARES DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS ALVES PINTO OAB/RJ-087437 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 1.034 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ex-empregada aposentada, em que pretende a manutenção do plano coletivo empresarial nas condições financeiras vigentes durante o vínculo laboral, bem como indenização por danos morais.1.2. Sentença de procedência.1.3. Recurso da parte ré em que sustenta a regularidade do modelo de custeio, a observância da paridade entre ativos e inativos, a inexistência de direito adquirido às condições econômicas vigentes durante o contrato de trabalho, e a ausência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições financeiras existentes durante o vínculo empregatício, bem como o cabimento de indenização de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Art. 31 da Lei nº 9.656/1998 que assegura ao aposentado o direito de manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral.3.2. Direito à permanência no plano que não implica direito adquirido à preservação do valor da mensalidade vigente durante o contrato de trabalho. Custeio integral pelo inativo que inclui a parcela antes suportada pelo empregador.3.3. Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ativos e inativos devem estar submetidos ao mesmo modelo de custeio e valores de contribuição, admitida diferenciação apenas em razão da faixa etária e do subsídio patronal.3.4. Prova documental e pericial que atestam a observância da paridade entre ativos e inativos, inexistindo irregularidade atuarial ou abusividade nos valores cobrados.3.5. Ausente a prática de ato ilícito pela operadora do plano de saúde, inexiste fundamento para indenização por danos morais.3.6. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Inversão dos ônus de sucumbência. Condenação da autora às custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.V. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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