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0063402-67.1996.8.17.0480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0063402-67.1996.8.17.0480 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): SODIESEL PECAS LTDA, NADJA AZEVEDO DE OLIVEIRA, SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, entendo que os Embargos são intempestivos uma vez que o prazo se esgotava dia 09/09/2026. Mas, ainda assim, não há qualquer contradição omissão ou obscuridade. A sentença foi clara: Sem honorários nos termos do precedente do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Não há que se falar em condenar o exequente em honorários pelo reconhecimento de prescrição intercorrente como esclarecido acima. A ocorrência da prescrição intercorrente é matéria anterior ao mérito dos Embargos de Terceiro o qual não foi analisado, exatamente, pelo reconhecimento da prescrição o qual se trata de matéria de ordem pública. E, como bem esclarecido pelo exequente, Embargos de Terceiro deve ser objeto de processo autônomo e não dentro do processo de execução. Assim, Julgo Improcedentes dos Embargos de Declaração. CARUARU, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0063402-67.1996.8.17.0480 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): SODIESEL PECAS LTDA, NADJA AZEVEDO DE OLIVEIRA, SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc ... O processo tramita desde 1996, e a parte executada aponta períodos de manifesta inércia da parte credora. O mais significativo deles, e que por si só resolve a questão, é o lapso temporal entre 11 de junho de 2001 e 19 de agosto de 2014 Durante este intervalo de mais de 13 anos, não se observa nos autos a prática de qualquer ato processual útil e efetivo por parte da exequente, capaz de levar à satisfação de seu crédito. A própria parte executada menciona que, em 10 de julho de 2013, o juízo da época já havia reconhecido a inércia da credora, determinando sua manifestação sob pena de extinção. A defesa da parte exequente, de que realizou "manifestações periódicas", não se sustenta. Como dito, a jurisprudência consolidada exige que o impulso seja efetivo, e não meramente protocolar A inércia injustificada da parte credora por um período que ultrapassa, em muito, o prazo prescricional de cinco anos configura o abandono da causa e atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Portanto, constatada a paralisação do feito por desídia da parte exequente por tempo superior ao prazo de prescrição aplicável, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do mesmo diploma legal. Determino o levantamento de todas e quaisquer constrições (penhoras, arrestos, etc.) que tenham sido efetuadas sobre o patrimônio da parte executada no âmbito deste processo, expedindo-se os ofícios e mandados necessários para tal finalidade. Custas quitadas. Sem honorários nos termos do precedente do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. CARUARU, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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