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0063391-81.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0063391-81.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ERICA DE LIRA SOARES REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. DESPACHO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Erica de Lira Soares Souza em face de Caixa Econômica Federal, Nio Instituição de Pagamentos S.A. e Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., fundamentada no art. 54-A c/c o art. 104-A, ambos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), distribuída originariamente na Capital e declinada a este Juízo (ID 246984816). Analisando a petição inicial (ID 246633795) e o acervo probatório que a instrui, verifica-se a necessidade de saneamento de pressupostos processuais indispensáveis e adequação procedimental à disciplina própria da Lei Federal nº 14.181/2021, em observância ao disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sobressai a diretriz consolidada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0009877-21.2024.8.17.3090 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BRADESCO FINANCIAMENTO, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO DE FORMA MANIFESTA. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTEMENTE DETALHADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, regida pela Lei nº 14.181/2021 incumbe à parte autora instruir sua petição com elementos mínimos que demonstrem sua condição de superendividamento, a impossibilidade de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, e apresentar uma proposta de plano de pagamento que observe os requisitos do artigo 104-A do CDC. 2. A apresentação de planilha genérica de pagamento, sem o detalhamento exigido pela legislação quanto à composição das dívidas, taxas de juros, encargos e preservação das condições originais, bem como a ausência de comprovação manifesta e pormenorizada do comprometimento do mínimo existencial, mesmo após oportunidade de emenda, justificam o indeferimento da petição inicial. 3. A finalidade protetiva da Lei do Superendividamento não exime o consumidor do ônus de apresentar uma petição inicial apta, com a documentação e as informações necessárias para viabilizar a análise da pretensão e a subsequente fase conciliatória com os credores. 4. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida, ante o não atendimento satisfatório da determinação de emenda à inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0009877-21.2024.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0009877-21.2024.8.17.3090, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 16/07/2025, DJe ) Antes de dar início regular ao trâmite do feito, determino a intimação da autora para, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emendá-la no sentido de: a) esclarecer se se encontram no polo passivo todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especificando expressamente a eventual existência de outros credores ou dívidas ativas, haja vista constar nos autos fatura vinculada à Midway S.A. / Riachuelo (ID 246633812) e outros contratos nos contracheques (ID 246633813, ID 246633814 e ID 246633815) não incluídos na tabela da inicial (ID 246633795); b) informar a numeração e a natureza (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, cartão de crédito comum etc.) de cada contrato que menciona, identificando analiticamente o respectivo credor, a quantidade total e remanescente de parcelas, o valor individual delas e o saldo devedor exato de cada operação financeira, sanando as incongruências entre os 21 contratos indicados na petição inicial (ID 246633795) e os extratos parciais acostados; c) juntar cópia integral de cada instrumento contratual questionado ou justificar documentalmente a impossibilidade concreta de fazê-lo, uma vez que nada impediria a propositura de demanda probatória autônoma preparatória (art. 381 do Código de Processo Civil), sendo insuficiente a mera juntada de telas unilaterais ou comprovantes incompletos desprovidos das cláusulas e condições de contratação; d) evidenciar concretamente sua condição de superendividamento, especificando as causas objetivas que ensejaram o colapso financeiro, sem condições de manutenção do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 11.567/2023, apresentando balanço contábil completo e comprovado de suas despesas indispensáveis à subsistência pessoal e familiar frente à sua renda líquida real; e) apresentar plano de pagamento que atenda às exigências do art. 104-A, § 4º, e do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com prazo não superior a 5 (cinco) anos, discriminando a proposta de forma individualizada por credor e assegurando o pagamento do valor principal das obrigações, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, sem aplicação de deságio unilateral compulsório desprovido de base normativa na fase inaugural consensual (ID 246633825); f) retificar o valor da causa em conformidade com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, adequando-o ao efetivo proveito econômico pretendido (diferença entre o montante global exigido e o valor que pretende adimplir mediante a repactuação), em substituição ao valor total da dívida de R$ 320.750,51 (ID 246633795); e g) recolher as custas processuais devidas ou, alternativamente, demonstrar documentalmente a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), mediante a juntada da cópia integral da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e dos três últimos comprovantes de renda mensal (holerites completos e extratos bancários de todas as contas), no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para deliberação. Vitória de Santo Antão/PE, 10 de setembro de 2026. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito

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