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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0063361-62.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA EM LAUDO COMPLEMENTAR. JUROS DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE AGREGADOS AO SALDO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS AO PERITO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ALTERNATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e o laudo complementar produzidos nos autos, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e declarando o valor do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se os cálculos periciais homologados observaram corretamente o período de carência previsto nos contratos revisados ou se, conforme alegado pela agravante, houve indevida subtração dos juros incidentes nesse intervalo temporal, comprometendo a exatidão do quantum debeatur.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do valor devido foi submetida à perícia contábil judicial, realizada com observância dos parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial formado na ação revisional.4. O laudo pericial procedeu ao recálculo individualizado dos contratos discutidos, promovendo a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias de mercado e apurando as diferenças decorrentes da revisão contratual em conformidade com os critérios definidos na sentença transitada em julgado.5. A controvérsia relativa ao período de carência foi especificamente examinada em laudo complementar, no qual a perita esclareceu que os juros incidentes nesse intervalo foram devidamente incorporados ao saldo devedor antes do início da amortização das parcelas, inexistindo a alegada subtração indevida de valores.6. Os esclarecimentos técnicos apresentados mostram-se coerentes, detalhados e compatíveis com a metodologia empregada, não evidenciando qualquer erro material ou desrespeito aos critérios estabelecidos no título executivo.7. A agravante se limitou a reproduzir, em sede recursal, as mesmas alegações anteriormente formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apresentar memória de cálculo alternativa ou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento quando a apuração do débito é realizada por perícia contábil elaborada em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e as alegações de erro nos cálculos não são acompanhadas de demonstração concreta de incorreção técnica ou metodológica.________Dispositivos relevantes citados: N/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145107-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026