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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063351-86.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUES DE SA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO HENRIQUES DE SÁ PEREIRA, em que requer a reabertura de processo administrativo e a análise integral do pedido para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Alega o impetrante que: formulou requerimento para a emissão de CTC em 26/12/2025; em 20/05/2026, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que houve divergência no número da matrícula quando servidor público do Estado de Pernambuco; e ocorre que a divergência foi devidamente esclarecida. Foi emitido despacho em que determinou a entrega da última declaração de rendimentos (IRPF) para fins de análise da situação econômica da parte impetrante (id.182947965). O impetrante procedeu ao pagamento das custas judiciais (id.183869954). É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. A concessão da liminar depende da comprovação da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso finalmente deferida. No caso concreto, observo que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo sem que houvesse oportunizado abertura de exigência para o esclarecimento quanto à divergência em relação ao número da matrícula do impetrante. Nos termos do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência". Desta feita, o indeferimento do pedido administrativo, sem que tenha ofertado prazo para regularização, mostra-se desproporcional. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de vinte dias úteis. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao INSS. Após a manifestação da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal de dez dias. Utilize-se o presente ato como mandado de notificação da autoridade coatora. Recife, data da assinatura eletrônica. lawr