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0063337-86.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063337-86.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: ANA LUIZA DE SOUSA ANCHIETA IMPETRADO(A): INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251459144, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA LUIZA DE SOUSA ANCHIETA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que foi classificada para a etapa de heteroidentificação, agendada para o dia 22/04/2024, às 07h30. Sustenta que, embora tenha chegado ao local com um pequeno atraso devido a problemas no trânsito em seu deslocamento do Rio de Janeiro para Recife, ainda estava dentro do "bloco de horário" previsto para o seu grupo de candidatos. Afirma que, mesmo assim, foi ilegalmente impedida de realizar o procedimento, sob a justificativa de que seu nome já havia sido chamado. Argumenta que a conduta da banca examinadora violou os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, uma vez que o edital não previa uma ordem de chamada específica dentro do bloco de horário. Requer a concessão de ordem para que seja assegurada sua participação na etapa de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Despacho (id. 173490127) determinou a notificação da autoridade coatora para manifestar-se sobre o pedido de urgência. O Município do Recife apresentou informações (id. 175173661), defendendo a legalidade do ato, sob o argumento de que o edital de convocação estabeleceu um horário específico (07h30) para o comparecimento da candidata, e não um "bloco de horário", de modo que o seu atraso configurou descumprimento das regras do certame, afastando a alegação de direito líquido e certo. O IBADE, por sua vez, apresentou contestação (id. 180897462), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, reiterou a tese de vinculação ao edital, afirmando que a convocação se deu para horário certo e determinado, sendo responsabilidade da candidata o comparecimento pontual. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e pugnou pela condenação da impetrante por litigância de má-fé. Decisão (id. 187540898) deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante, indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial para correta indicação da autoridade coatora. A impetrante promoveu a emenda da inicial (id. 188787997). O Estado de Pernambuco foi intimado e manifestou-se (id. 206158451) pela sua exclusão do feito, por não possuir interesse na causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 224151902) opinou pela não intervenção no mérito, por entender inexistir interesse público primário que a justifique. Os autos vieram da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo ao julgamento. Observo, inicialmente, que o Estado de Pernambuco, cientificado do feito, manifestou-se por meio da petição de id. 206158451, arguindo sua ilegitimidade para figurar na lide. Com efeito, o referido dispositivo legal visa a dar ciência do mandado de segurança à pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada, para que, querendo, ingresse no feito. No caso em tela, o ato impugnado diz respeito a uma etapa de concurso público promovido pelo Município do Recife e executado pelo IBADE, pessoa jurídica de direito privado. Não há, portanto, qualquer ato ou interesse direto do Estado de Pernambuco que justifique sua permanência na relação processual. A própria Procuradoria Geral do Estado reconheceu que sua intimação decorreu de um equívoco, uma vez que o ente estatal não possui qualquer relação jurídica com o objeto da demanda. Trata-se de hipótese de manifesta ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual acolho a manifestação da Procuradoria Geral do Estado para excluir o Estado de Pernambuco da lide. O feito prosseguirá, portanto, apenas em face das autoridades impetradas vinculadas ao Município do Recife e ao IBADE. Com relação à impugnação do valor da causa, o impetrado IBADE sustentou que o valor fixado pela impetrante em R$ 99.314,64 é indevido, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, uma vez que o objeto da ação é apenas a participação em uma fase do concurso, sem garantia de aprovação ou nomeação. Assiste razão ao impugnante. O objeto do presente mandado de segurança não possui um conteúdo econômico imediato e certo. A eventual concessão da segurança garantiria à impetrante apenas o direito de prosseguir no certame, não lhe assegurando, de plano, a aprovação, a nomeação ou o recebimento de qualquer valor pecuniário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações que visam à participação em etapas de concurso público, o valor da causa deve ser fixado por estimativa, em montante razoável e para fins meramente fiscais. Assim, acolho a impugnação para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), correspondente ao valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento, montante que se afigura razoável para fins de alçada. Superada as questões processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato que impediu a impetrante de participar da etapa de heteroidentificação do concurso público, em razão de seu comparecimento após o horário designado. A impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que a convocação se deu por "bloco de horário" e que, embora tenha chegado minutos após 07h30, ainda estaria dentro de um suposto intervalo de tempo tolerável. Os impetrados, por sua vez, defendem a estrita observância ao edital, que previa horário específico para o comparecimento. Em matéria de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a viga mestra que sustenta a legalidade e a isonomia do certame. O edital é a lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas regras, uma vez publicadas, devem ser rigorosamente observadas por todos, sob pena de se instalar a insegurança jurídica e o tratamento anti-isonômico. No caso dos autos, o Edital de Convocação para a Heteroidentificação (id. 173460614) demonstra que ao lado do nome da impetrante, há a indicação precisa do dia "22/abr", da "SALA 2" e da "HORA 07h30". Não há qualquer menção a "bloco", "período" ou "intervalo", nem qualquer indicação de um horário final para apresentação. A convocação foi, portanto, para um horário certo e determinado. A própria impetrante, ademais, produziu prova contrária à sua tese. O documento de Declaração de Comparecimento (id. 173460607), por ela juntado, contém anotação inequívoca de um fiscal do certame: "A candidata Ana Luiza de Souza Anchieta, não realizou a avaliação pois chegou após o horário da convocação listado no edital. Sem mais." É incontroverso, portanto, que a impetrante não cumpriu a regra da pontualidade. O motivo do atraso (trânsito intenso no percurso entre cidades) embora lamentável, insere-se no rol de percalços previsíveis e de responsabilidade exclusiva do candidato, que deve planejar seu deslocamento com a antecedência necessária para superar tais imprevistos, conforme expressamente previsto nos itens 9.3 e 9.3.1 do Edital geral do concurso (id. 175173662). Permitir que a impetrante realize a etapa em horário diverso do aprazado seria conferir-lhe um privilégio indevido, em flagrante violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que, cientes de suas obrigações, compareceram pontualmente. O fato de a banca, por conveniência administrativa, ter eventualmente antecipado a avaliação de candidatos já presentes não cria direito subjetivo para aquele que se encontrava ausente no momento de sua chamada. Dessa forma, o ato da banca examinadora que impediu a participação da candidata não se reveste de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Ao contrário, representa a correta e isonômica aplicação das regras do edital. Inexistindo ato coator ilegal, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. O impetrado IBADE postulou a condenação da impetrante às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos ao criar a tese de "bloco de horário". Embora a tese da impetrante seja faticamente frágil e contrariada pela prova documental, não vislumbro, no caso, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé. A postulação em juízo, ainda que baseada em interpretação equivocada dos fatos e do direito, insere-se, em regra, no exercício do direito constitucional de ação. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da intenção de lesar o processo ou a parte contrária, o que não restou cabalmente demonstrado. Assim, rejeito o pedido. Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) No mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ANA LUIZA DE SOUSA ANCHIETA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Valença Genú Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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