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0063326-02.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0063326-02.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.498,04 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): LUIS GUSTAVO BORELA DO NASCIMENTO Conforme informação disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o Sistema de Valores a Receber (SVR) “é um serviço do Banco Central que permite consultar se você, sua empresa ou pessoa falecida tem dinheiro esquecido em algum banco, administradora de consórcios ou outra instituição. Além de consultar os valores, você pode solicitar a devolução desse valor de forma manual ou automática pelo sistema ou na forma combinada diretamente com a instituição” (disponível em: https://www.bcb.gov.br /meubc/valores-a-receber). Referido sistema concentra informações relativas a valores esquecidos ou não resgatados junto a instituições financeiras, os quais podem não estar vinculados a contas bancárias ativas e, por essa razão, não são abrangidos pelas consultas realizadas por meio do sistema Sisbajud, conforme disposto na Resolução nº 98 do Banco Central do Brasil. Sobre a utilização desse sistema já manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BUSCA DE BENS E HAVERES PENHORÁVEIS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1 . AI interposto de decisão na qual se negara pretensa expedição de ofício ao BACEN, a se aferir existência de haveres da parte executada, dada a não satisfação espontânea da obrigação exequenda. Parte agravante que alegara ter esgotado tentativas à localização de bens via ferramentas tradicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II .1. Consiste em saber se é possível, ou não, expedição de ofício ao BACEN, à consulta sobre existência de valores em nome da parte executada no sistema de valores a receber (SVR). III. RAZÕES DE DECIDIR:III .1. A pesquisa via SISBAJUD, como comumente usada, disponibiliza só informações sobre saldo em conta, da parte executada. III.2 . A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais. III.3. A requisição de informações às Entidades competentes se traduz em tentativa à busca de bens ou direitos penhoráveis . III. 4. A nova sistemática de prescrição intercorrente impusera à parte exequente mais proatividade, e isso também justifica manejo de ferramentas disponíveis à busca de bens e/ou haveres a fim de se garantir a Execução e, oportunamente, viabilizar êxito na pretensão satisfativa. IV . DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo da Origem que viabilize consulta às bases de dados do BACEN, tal qual requerido pela parte exequente. Tese de julgamento: possível a requisição de informações sobre a eventual existência de bens ou direitos da parte devedora mediante a expedição de ofício ao BACEN, à busca de bens penhoráveis, o que tende a dar mais efetividade à Execução, com vista à sua garantia e ao futuro recebimento do crédito .__________ Dispositivos relevantes citados: arts 6º e 797, do CPC; Lei n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n . 0048636-05.2025.8.16 .0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 28.7 .25 Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela possibilidade de a parte exequente buscar informações de entidades competentes, quanto a bens e/ou direitos da parte executada, a fim de se garantir o Juízo e, oportunamente, receberem-se os valores exequendos. Na decisão em exame, fora negada expedição de ofício a tais entes, à motivação e que esse informação já teria sido possível pela pesquisa SISBAJUD, ocorrida. Mas nesta sede, se concluíra que a pesquisa feita é menos ampla que a pretendida, pelo que foram estas deferidas, porque importantes a se buscar bens que possam dar mais efetividade aos fins executivos.“ (TJ-PR 01341156320258160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 27/03/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) (grifamos) “Agravo de instrumento. Execução. expedição de ofício ao Bacen para consulta e bloqueio junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). possibilidade. recurso provido. I . Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para consulta e bloqueio de eventuais valores junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Sistema de Valores a Receber (SVR). III. Razões de decidir3. Possibilidade de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil para o fim de realizar o bloqueio de eventuais valores de titularidade da parte executada junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), observada a efetividade da execução e o dever de cooperação . Informações que não são integralmente abrangidas pelo Sisbajud. Consulta pública limitada. Tutela recursal confirmada. Decisão reformada . IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00486360520258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025) (grifamos) No caso dos autos, ante as infrutíferas e esgotadas tentativas normais de busca de bens da devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e expedição de ofícios, defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para bloqueio de valores de titularidade da parte executada localizados junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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