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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063309-21.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251165238 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ HAROLDO INÁCIO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a administração de conta individualizada vinculada ao PASEP. O feito encontra-se suspenso desde o despacho de Id 178777997, proferido em 13/08/2024, em cumprimento à ordem de sobrestamento estadual emanada da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do recurso especial representativo de controvérsia nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitido para dirimir a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Sobreveio, ainda, requerimento do réu (Id 209283871) de suspensão em razão do recurso especial representativo de controvérsia nº 0010182-11.2020.8.17.2810, atinente ao termo inicial do prazo prescricional. Ambas as controvérsias foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos — a primeira no Tema 1300/STJ e a segunda no Tema 1387/STJ —, de modo que exaurida a razão determinante do sobrestamento, na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil. A própria petição do réu de Id 240123893/240123895 pressupõe essa cessação, ao postular a imediata aplicação do precedente qualificado ao caso concreto. DECLARO, pois, CESSADA A SUSPENSÃO do presente feito, que retoma seu curso regular, face o julgamento dos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Retomado o curso do processo, cumpre deliberar sobre as providências preparatórias ao julgamento. Em petição de Id 240123895, protocolada em 14/05/2026, o réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando, com fundamento no Tema 1387/STJ, que o saque integral da conta PASEP teria ocorrido em 29/01/2008, conforme "extratos da conta individualizada (doc. anexo)". Ocorre que o documento apresentado como anexo (Id 240123893) contém tão somente a expressão "ANEXO" em página em branco, não veiculando extrato algum. A alegação encontra-se, portanto, desacompanhada do lastro documental invocado. De outro lado, a memória de cálculo elaborada pela própria parte autora (Id 173453814) consigna, como premissa de toda a apuração, a "data zeramento da conta (saque): 10/11/2000", com saldo recebido de R$ 1.002,27. A parte autora informou, ademais, em petição de Id 176564344, que se aposentou em 07/1999 e que não dispõe de extrato da conta individualizada. Divergem, assim, as duas fontes existentes nos autos quanto ao marco fixado pelo Tema 1387/STJ, sem que qualquer delas esteja amparada no extrato da conta individualizada. A elucidação desse ponto, portanto, é imprescindível, seja porque dele depende a solução da prejudicial, seja porque o extrato constitui documento essencial à identificação da natureza dos lançamentos impugnados, cuja aferição resta impossibilitada pela ilegibilidade das microfichas acostadas ao Id 173453806. Por fim, o reconhecimento da prescrição, ainda que passível de pronúncia de ofício (art. 487, II, do CPC), reclama a prévia oitiva das partes, nos termos do art. 487, parágrafo único, e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil — providência requerida pelo próprio réu e até aqui não observada, porquanto a parte autora não foi intimada da arguição. Diante do exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato da conta individualizada do PASEP nº 1.049.300.288-7, de titularidade de JOSÉ HAROLDO INÁCIO DE LIMA, com a demonstração da data e do valor do saque integral do principal, suprindo a deficiência do documento de Id 240123893; 2) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se especificamente sobre a prescrição arguida pelo réu à luz do Tema 1387/STJ, esclarecendo, ainda, a data do saque integral do principal e pronunciando-se sobre a informação constante de sua própria memória de cálculo (Id 173453814), que indica o zeramento da conta em 10/11/2000; 3) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, regularizar a instrução do feito, requerendo o que entender de direito quanto ao valor atribuído à causa, ante a aparente divergência com a soma dos pedidos condenatórios formulados; 4) ADVIRTO as partes de que o silêncio ou a apresentação de manifestação genérica não obstará a apreciação da questão prejudicial, que poderá ser decidida no estado em que se encontrarem os autos, com base nos elementos neles disponíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente" RECIFE, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063309-21.2024.8.17.2001