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0063291-34.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063291-34.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GISELLE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIANA DE SOUZA FONTENELE - CE33899 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELLE DE LIMA FERREIRA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando, em síntese, obstar a inscrição em Dívida Ativa da União e os demais atos de cobrança relacionados ao Processo Administrativo nº 19414.368914/2022-55, vinculado ao CNO nº 90.008.25765/66. A impetrante sustenta, em síntese, que seu CPF teria sido indevidamente utilizado para vinculação a obra de construção civil situada em Manaus/AM, com a consequente constituição de créditos tributários, embora afirme jamais ter mantido qualquer relação com o imóvel ou com a construção, tampouco ter realizado a declaração que teria dado origem aos débitos. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos e que fossem obstados os atos de inscrição em Dívida Ativa, emissão de CDA, inclusão no CADIN, protesto e eventual ajuizamento de execução fiscal. A autoridade apontada como coatora prestou informações e suscitou sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que o processo administrativo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, não dispondo a Receita Federal de competência para a prática ou desfazimento dos atos ora impugnados. É o relatório. Decido. A análise dos documentos que instruem a impetração revela, em princípio, que assiste razão à autoridade impetrada quanto à ausência de competência para a prática dos atos cuja suspensão é postulada. Com efeito, consta do processo administrativo que o Processo nº 19414.368914/2022-55 foi encaminhado pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, em 10/10/2025, "para efeito de inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União", encontrando-se registrado, desde 13/10/2025, como "ENVIADO A PFN". A própria Receita Federal esclareceu, nas informações prestadas, que, após o encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, compete àquele órgão a adoção das providências relacionadas à inscrição e à cobrança da Dívida Ativa, razão pela qual não se reconhece como autoridade responsável pelos atos indicados na inicial. De fato, para fins de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a autoridade indicada na inicial afirma não possuir competência para determinar a inscrição em Dívida Ativa, impedir sua realização ou obstar os atos posteriores de cobrança. Ademais, ao prestar informações, limitou-se a suscitar sua ilegitimidade, sem ingressar no mérito da controvérsia, circunstância que afasta, por ora, a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a constatação da ilegitimidade da autoridade indicada não conduz, de plano, à extinção do mandado de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, diante de equívoco na indicação da autoridade coatora, seja oportunizada ao impetrante a emenda da petição inicial para a indicação da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado, desde que observados os limites relativos à competência jurisdicional. A providência mostra-se particularmente adequada na hipótese dos autos, em que a própria autoridade indicada esclareceu a cadeia administrativa de tramitação do débito e apontou a transferência do procedimento à Procuradoria da Fazenda Nacional, permitindo à impetrante avaliar a necessidade de correção do polo passivo. Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, indicando a autoridade que entende efetivamente responsável pelo ato impugnado, observando-se o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de alteração da autoridade coatora, determino a notificação da autoridade indicada, para, querendo, prestar as informações legais. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data do sistema).

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