Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0063263-03.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. L. L. P. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO - BA50134 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: KARINE LIMA DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à realização de perícia médica administrativa da impetrante no prazo máximo de 30 dias. Não foram interpostos recursos voluntários. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. O artigo 37, caput, da mesma Carta, inclui o princípio da eficiência como norteador da Administração Pública. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, no art. 24, o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo de forma devidamente justificada, para a realização de cada procedimento; no seu art. 49, estabeleceu-se o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para que a Administração decida sobre processo administrativo, após a finalização da instrução. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.066), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, estabelecendo prazos para conclusão de processos administrativos e marcação de perícia médica (Cláusulas Primeira e Segunda). Tratando-se de perícia médica, o acordo estabeleceu o prazo de 45 dias para realização de perícia necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, prorrogável por igual prazo nas unidades de Perícia Médica Federal classificadas como de difícil acesso. Embora já tenha decorrido o prazo de vigência de referido acordo, é razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração, ante a ausência de norma que estabeleça tal prazo. No caso dos autos, a impetrante protocolou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 07/10/2025. Contudo, a perícia médica foi designada pelo INSS para 25/06/2026, mais de 8 meses após o protocolo administrativo, o que ultrapassa, de forma excessiva e injustificada, o prazo fixado no acordo supracitado. Diante deste cenário, reconheço que a perícia agendada com prazo superior a 8 (oito) meses configura violação os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88). Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, data da assinatura digital. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.