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Processo 0063259-92.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063259-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253986634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0063259-92.2024.8.17.2001 Vistos, etc. JOSÉ GERALDO LEÃO DE PAULA JUNIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou improcedente o pleito autoral, sob alegação de que o juízo não acolheu a prova testemunhal inclusive, deixando de observar que o autor ficou sem energia por mais de 03 dias. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar as omissões apontadas, julgando procedente os pedidos formulados na exordial. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, pois o que pretende mesmo é rediscutir matéria já decidida, o que não é objeto de aclaratórios. Na verdade, conforme restou demonstrado na sentença, o juízo acolheu sim a prova testemunhal, esclarecendo que as testemunhas declararam que viram o carro da ré no local tentando consertar o sinistro resultante de explosão de um transformador, o que mostra a diligência da ré para resolução do problema causado por caso fortuito/força maior. As testemunhas declararam também que o autor não sofreu nenhum prejuízo material por conta da falta de energia, o que reforça a tese de mero aborrecimento do dia a dia, insusceptível de causar ofensa a honra e dignidade do embargante ou a qualquer outro atributo da sua personalidade. Assim, não há como acolher os embargos com efeitos infringentes para mudança do convencimento do juízo e reconhecimento dos supostos danos morais reclamados. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063259-92.2024.8.17.2001

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063259-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250520364, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não reconhecendo a responsabilidade indenizatória da demandada. Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, em 20% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. Registre-se e cumpra-se. Com as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Recife, 14 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063259-92.2024.8.17.2001

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