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0063254-23.2003.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0063254-23.2003.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: EDUARDO GUILHERME ERTHAL COLLIER ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: JOVINO DA SILVA MAURO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: ERNESTO JOSE DISCACCIATI ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: JOSE PINHEIRO SAMPAIO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: JOSE WALTENCYR DE AQUINO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA FRANCO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: HERNANDO RODRIGUES ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: DALVIO CORREIA MOURAO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) APELANTE: WALMAR MONTEIRO VIDAL ADVOGADO(A): VERA LUCIA CARVALHO COUTINHO (OAB MG044601) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO À LC Nº 110/2001. JUROS DE MORA. PLANO VERÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelos exequentes e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida em embargos à execução opostos em face de execução de título judicial que reconheceu o direito à recomposição de contas vinculadas do FGTS por expurgos inflacionários. A sentença reconheceu a validade de termos de adesão firmados por alguns exequentes, extinguiu a execução quanto a estes, determinou que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e afastou custas e honorários com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.036/90. Os exequentes pleiteiam o reconhecimento da exigibilidade do título quanto aos acordantes e a fixação dos juros desde a citação. A CEF sustenta excesso de execução, notadamente pela inclusão do Plano Verão, e impugna os honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os termos de adesão à LC nº 110/2001 firmados por determinados exequentes impedem a exigibilidade do título judicial; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado; (iii) saber se é possível conhecer da insurgência da CEF quanto aos honorários advocatícios; e (iv) saber se houve indevida inclusão do expurgo relativo ao Plano Verão nos cálculos da execução. III. Razões de decidir 3. A adesão ao acordo instituído pela LC nº 110/2001 configura transação extrajudicial, cuja validade depende de manifestação livre e consciente de vontade. Demonstrado que as adesões ocorreram após a recomposição já efetivada nas contas vinculadas, evidencia-se vício de consentimento, afastando-se a eficácia da transação quanto ao crédito do Plano Collor I e reconhecendo-se a exigibilidade do título judicial. 4.Os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos e matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Constatado que o título exequendo fixou os juros desde a citação, não poderia a sentença alterá-los para o trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, impondo-se sua adequação. 5.Não se conhece da apelação da CEF quanto aos honorários advocatícios, por configurar inovação recursal e ausência de impugnação específica na origem, sendo vedada a dedução de matéria nova em grau recursal. 6.Em execução, impõe-se a observância dos limites objetivos do título judicial. Verificado equívoco na inclusão do expurgo do Plano Verão (janeiro/1989), não contemplado na fase cognitiva, deve ser excluído dos cálculos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações dos exequentes parcialmente providas para reconhecer a exigibilidade do título judicial em relação aos acordantes e fixar os juros de mora desde a citação. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida para excluir o expurgo relativo ao Plano Verão, determinando a adequação dos cálculos e o prosseguimento da execução nos limites do título. Tese de julgamento: “1. A adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001 não impede a execução do título judicial quando evidenciado vício de consentimento decorrente de recomposição já efetivada na conta vinculada do FGTS. 2. Os juros de mora, como pedidos implícitos e matéria de ordem pública, podem ser adequados para observar o termo inicial fixado no título executivo, incidindo desde a citação. 3. É vedada a inovação recursal quanto a critérios de honorários não impugnados na origem. 4. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo indevida a inclusão de expurgo não reconhecido na fase cognitiva.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) dar parcial provimento às apelações interpostas pelos exequentes, para (i) reconhecer a exigibilidade do título judicial em relação aos autores que aderiram ao acordo da LC nº 110/2001, afastando a homologação do ajuste quanto ao crédito decorrente do expurgo de abril de 1990 (Plano Collor I), e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do título exequendo; b) dar parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para excluir da base de cálculo o expurgo relativo ao Plano Verão (janeiro/1989), determinando a adequação dos cálculos aos limites objetivos do título judicial. Por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Seção de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme planilha constante da p. 185 doevento 4, DOC1, observados os parâmetros ora fixados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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