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Processo 0063198-95.2023.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0063198-95.2023.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE em que a autora, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Saúde, matrícula nº 2435128, pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Perigo Laboral – GR PER LABOR, código 279, e a Gratificação de Regime de Plantão – GR REG PLANT, código 255. Sustenta que as referidas vantagens não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, por isso, não poderiam integrar a base da contribuição previdenciária. Requer também que os réus se abstenham de realizar novos descontos. O pedido veio instruído com contracheques e planilha, que apura o valor de R$ 843,37. Os réus apresentaram contestação. Arguiram litispendência em relação ao processo nº 0052251-50.2021.8.17.8201 e, no mérito, pugnaram pela improcedência. Sustentaram, ainda, prescrição quinquenal e que os juros de mora, em caso de restituição, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Houve réplica. Decido. Verifica-se, inicialmente, que não há litispendência. Embora a autora também figure no processo nº 0052251-50.2021.8.17.8201, os documentos juntados demonstram que aquela ação se refere aos descontos incidentes sobre a matrícula nº 91987, vinculada à UPE, enquanto a presente demanda tem por objeto os descontos realizados sobre a matrícula nº 2435128, vinculada à Secretaria de Saúde. Assim, embora exista identidade de partes e semelhança da tese jurídica, os créditos decorrem de vínculos funcionais distintos, não havendo identidade da causa de pedir fática e do objeto econômico. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. Quanto ao pedido de abstenção de descontos futuros, os próprios réus afirmam que, para os servidores civis, a incidência sobre as gratificações não incorporáveis cessou em agosto de 2020. A autora confirma essa circunstância em réplica. Não demonstrada a existência de desconto atual ou ameaça concreta de sua retomada, falta interesse processual quanto à obrigação de não fazer. No mérito da pretensão restitutória, assiste razão à autora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068/SC, Tema 163 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 124 do TJPE estabelece: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.” Além disso, a LC Estadual nº 423/2019 acrescentou o inciso XI ao § 1º do art. 70 da LC Estadual nº 28/2000, excluindo expressamente da base de cálculo as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, com efeitos, quanto ao ponto, a partir de agosto de 2020. No caso, os contracheques comprovam que a autora recebeu a Gratificação de Regime de Plantão, código 255, e a Gratificação de Perigo Laboral, código 279, e que tais valores integraram a base de cálculo da contribuição destinada ao FUNAFIN. Neste particular, restou incontroversa a alegação de que essas gratificações não são incorporáveis aos proventos da autora. Os réus não impugnaram especificamente essa natureza nem indicaram norma que autorize sua incorporação na situação funcional da demandante. A ressalva feita na contestação quanto à possível incorporação da Gratificação de Regime de Plantão refere-se exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de médico e hemo-médico que preencham os requisitos previstos na legislação específica. A autora, contudo, ocupa cargo de Assistente em Saúde e exerce a função de Técnico de Enfermagem, não se enquadrando nessa hipótese. De igual modo, os argumentos relativos aos militares estaduais não guardam relação com o caso. Assim, sendo incontroverso que as gratificações discutidas não integram os futuros proventos, mostra-se indevida a contribuição previdenciária que sobre elas incidiu, nos termos do Tema 163 do STF. Os documentos juntados também demonstram os descontos realizados. A planilha apresentada apura R$ 843,37 no período de dezembro de 2018 a julho de 2020, sem que os réus tenham indicado erro específico, apresentado cálculo diverso ou impugnado os valores das respectivas competências. A prescrição quinquenal igualmente não reduz, nos elementos disponíveis, o valor reclamado. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 22/12/2023 e a primeira competência seja dezembro de 2018, não há demonstração da data em que ocorreu a respectiva retenção, não sendo possível presumir que tenha sido anterior ao quinquênio. Por fim, tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 188 do STJ. Isto posto, extingo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido destinado a impedir descontos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus a restituírem à autora, de forma simples, a quantia de R$ 843,37, correspondente à contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre a Gratificação de Regime de Plantão e a Gratificação de Perigo Laboral no período indicado na inicial. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: R DONA MARIA AUGUSTA NOGUEIRA, 519, BONJI, RECIFE - PE - CEP: 50751-530 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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