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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br 1) De imediato, desentranhe-se o contido na seq. 199.1. Eventuais manifestações do arrematante nos autos devem ocorrer mediante advogado regularmente constituído. Não é dado ao Sr. Leiloeiro atuar como representante processual daquele, principalmente por meio de mera reprodução de comunicação informal via e-mail. 2) Certifique a Escrivania acerca de hipotética manifestação de interessado, nos moldes do art. 903, §1º e 2º, do CPC. 3) Observe-se o indicado no art. 431, I, a, do Código de Normas. 4) Sem prejuízo do acima, contanto que recolhidas as custas necessárias, cumpra-se o ordenado na seq. 196.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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