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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063136-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253364750, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, defiro a inclusão da SOAL SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA na presente lide como terceira interessada. Trata-se de manifestação apresentada por SOAL SERVICOS AGRICOLAS LTDA na petição de ID 248483315, por meio da qual a parte, embora manifeste interesse no prosseguimento da lide, insurge-se contra a remessa dos autos à Justiça Estadual e formula, em síntese, os seguintes pedidos: a) o reconhecimento e a declaração da preclusão do direito da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. e do BNDES de apresentarem a individualização do crédito cedido, sob o argumento de que tal ônus já lhes fora imposto pela Decisão de ID 160869300 e não teria sido cumprido nos Embargos de Declaração de ID 162904043; b) subsidiariamente, o reconhecimento do interesse residual do BNDES no feito, com sua manutenção no polo ativo da execução, ou a suspensão do feito até que se dirima, perante o Juízo Federal competente, a controvérsia acerca da efetiva transferência do crédito exequendo; c) a intimação da requerente de todos os atos e decisões do processo, na qualidade de terceira interessada no feito principal; d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; É o relatório. Decido. I – DA QUESTÃO CENTRAL: A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO E A SUCESSÃO PROCESSUAL A pretensão nuclear da requerente funda-se na alegação de que subsistiria controvérsia pendente de exame quanto à efetiva transferência do crédito exequendo, sustentando que a premissa da sucessão processual "permanece controvertida e pendente de exame por quem detém competência constitucional para tanto". Ocorre que tal premissa não subsiste diante do exame acurado dos autos. Com efeito, verifica-se que o Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, competente à época, inicialmente, proferiu decisão indeferindo a sucessão processual por não haver nos autos instrumento detalhado acerca da individualização do crédito cedido (id 246542790 – pag. 29 – proc. 0063136-26.2026.8.17.2001). Posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte ré, o referido juízo federal concluiu não se tratar de hipótese objeto dos aclaratórios, por entender que a parte visava o reexame de mérito. Não obstante, mais adiante o mesmo juízo federal apreciou de forma expressa e definitiva o pedido de sucessão processual, tendo assim decidido (id 246542790 – pag. 52 – proc. 0063136-26.2026.8.17.2001): “Com a transferência da titularidade do crédito exequendo (ID 159906779 - Pág. 15), desaparece o elemento constitucional que justificava a competência deste Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito na Justiça Federal [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para determinar a exclusão do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES do polo passivo e a sua substituição pela empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A, com fundamento no art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC." Logo, na mesma decisão, o Magistrado Competente à época, reconhecendo devida a transferência da titularidade do crédito exequendo e, por consequência, devido à ausência de ente federal na relação processual após a substituição, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ante a ausência de entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a REMESSA dos autos ao Juízo Estadual. Fundamental destacar que, nessa mesma oportunidade, o Juízo Federal, "numa melhor análise dos autos", expressamente tornou sem efeito as decisões de IDs 160869300 e 167322652 - decisão que denegou o reconhecimento da transferência por ausência de especificidade e os embargos declaratórios respectivamente - justamente aquelas que a requerente invoca como fundamento da alegada preclusão. Confira-se: "Por oportuno, numa melhor análise dos autos, torno sem efeito as decisões de IDs 160869300 e 167322652, proferidas no bojo da execução correlata nº 0018778-37.2001.4.05.8300, determinando pelos mesmos fundamentos, além da retificação do polo ativo (com a exclusão do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e a sua substituição pela empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.) a REMESSA também daqueles autos ao Juízo Estadual competente." II – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO O pedido de reconhecimento de preclusão (item "a") está integralmente prejudicado. A requerente edifica sua tese sobre um ônus que teria sido imposto pela Decisão de ID 160869300 e não cumprido nos Embargos de Declaração de ID 162904043. Sucede que a própria Decisão de ID 160869300 foi expressamente tornada sem efeito pelo Juízo Federal, tendo aquele julgador, posteriormente reconhecido expressamente a transferência de titularidade do crédito para a empresa embargada. Nessa senda, não há como reconhecer a preclusão de um ônus decorrente de decisão que deixou de produzir efeitos no mundo jurídico. Ademais, a matéria relativa à individualização do crédito e à sucessão processual foi definitivamente superada pela decisão que deferiu a substituição do polo ativo e reconheceu expressa e claramente a transferência do crédito para a securitizadora ora ré, com fundamento no art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Portanto, não há falar em preclusão do direito das partes cedente e cessionária, na medida em que a questão da sucessão foi decidida em favor da cessionária, restando esvaziada a controvérsia que a requerente pretende reavivar. III – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERESSE RESIDUAL DO BNDES E DE SUSPENSÃO O pedido subsidiário (item "b") também não merece acolhida. A alegação de "interesse residual" do BNDES e de que a controvérsia sobre a transferência do crédito estaria pendente de exame perante o Juízo Federal encontra-se em manifesto descompasso com o efetivamente decidido nos autos. Conforme demonstrado alhures, o Juízo Federal competente já se pronunciou de forma definitiva, determinando a exclusão do BNDES do polo ativo e sua substituição pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. Não subsiste, pois, matéria pendente de apreciação perante a Justiça Federal quanto à sucessão, tampouco fundamento para a suspensão do feito ou para a manutenção do BNDES no polo ativo. A remessa dos autos a esta Justiça Estadual, longe de ser "prematura e tecnicamente equivocada" como sustenta a requerente, constitui consequência lógica e necessária da transferência de crédito do ente federal para empresa privada e declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, decorrente da ausência de ente federal na relação processual após a sucessão deferida. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento de preclusão formulado no item "a" da petição de ID 250144471, por estar fundado em decisão (ID 160869300) que foi expressamente tornada sem efeito pelo Juízo Federal e definitivamente acolhida a transferência do crédito; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de reconhecimento de interesse residual do BNDES, de sua manutenção no polo ativo e de suspensão do feito (item "b"), tendo em vista que a sucessão processual já foi definitivamente deferida pelo Juízo Federal, com a exclusão do BNDES e sua substituição pela cessionária pelo reconhecimento expresso e definitivo da cessão de crédito do ente federal para a ré. c) DEFIRO o pedido de intimação da requerente dos atos processuais que possam afetar seus direitos sobre o imóvel objeto da constrição, na forma a ser oportunamente delimitada; V – DA ADVERTÊNCIA QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, ADVIRTO a terceira interessada SOAL SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA e as demais partes de que a dedução de pretensões contra fato ou direito incontroverso, bem como a suscitação de incidentes manifestamente infundados e a reiteração de questões já definitivamente decididas — como a controvérsia sobre a sucessão processual, já apreciada e resolvida pelo Juízo Federal —, com o intuito de tumultuar o regular andamento do feito, caracterizam litigância de má-fé, sujeitando o infrator às sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Registre-se que o próprio ordenamento e a jurisprudência reconhecem que o tumulto processual e a lide temerária ensejam a devida responsabilização processual, inclusive com a majoração da verba honorária pela atuação temerária. Anoto, na mesma senda, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, quanto à manifestação id 252208779, esclareça se o crédito já foi habilitado no juízo falimentar e qual o valor deferido para inclusão no quadro de credores, a fim de subsidiar o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados no prazo de 15 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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