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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063102-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252295247, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais e pedido de concessão de tutela provisória de urgência ajuizada por VULPIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA FEITOSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de contrato individual de assistência à saúde operado pela ré (Produto 312, Especial) e que possui grave histórico cardiológico, tendo sofrido três infartos agudos do miocárdio. Sustenta que sempre utilizou os serviços do Real Hospital Português e que tomou ciência de seu descredenciamento para os planos individuais sem notificação prévia individualizada e sem comprovação de indicação de prestadores equivalentes. Aduz que, em 26 de junho de 2026, necessitou de pronto atendimento em decorrência de dores no peito, ocasião em que a cobertura foi recusada no Real Hospital Português, dirigindo-se ao Hospital Memorial STAR para receber os cuidados médicos. Argumenta, outrossim, que o Hospital Memorial STAR também teria sido excluído da rede individual em 30 de junho de 2026 e que a operadora mantém rede mais ampla para planos coletivos, incorrendo em discriminação e esvaziamento contratual. Formulou pedido de concessão liminar de tutela de urgência para que lhe seja franqueado o acesso à mesma rede assistencial dos planos coletivos, com manutenção de todos os prestadores anteriormente credenciados, notadamente hospitais e médicos especialistas. Apresentada manifestação prévia (Id. 252174432) pela demandada sobre o pedido liminar, nos termos do despacho anterior (Id 248429468). A ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a generalidade do pedido de equiparação de rede aos planos coletivos e a falta de correlação lógica entre a causa de pedir e a conclusão. No mérito da tutela provisória, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Asseverou que o Hospital Memorial STAR jamais foi descredenciado da rede assistencial do plano do demandante, constituindo unidade plenamente ativa e dotada de serviços de alta complexidade cardiológica. No que tange ao Real Hospital Português, sustentou que o redimensionamento da rede hospitalar seguiu rigorosamente os trâmites do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 585/2023, com autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ampla divulgação e substituição técnica pelo Complexo Hospitalar Memorial São José, cuja capacidade foi expandida para 277 leitos. Destacou, por fim, a inexistência de vínculo assistencial em curso ou de recusa atual e concreta de tratamento ativo garantidor da sobrevida do autor. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência pleiteada. A concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (§ 3º do mesmo diploma legal). Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela operadora em sua manifestação prévia, anota-se que a delimitação da higidez técnica e da congruência lógica dos pedidos principais constitui matéria atinente à regularidade formal do feito, cuja apreciação exauriente é postergada para a fase de saneamento e organização do processo ou julgamento definitivo, sem prejuízo da cognição sumária estrita do pleito antecipatório neste momento. Passando ao exame do pedido liminar, impõe-se destacar que o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 faculta expressamente às operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização de substituição e de redimensionamento de entidades hospitalares credenciadas, desde que atendidos determinados parâmetros objetivos de equivalência e controle setorial: Art. 17, § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesse contexto normativo, a alteração da composição da rede assistencial credenciada, por si só, consubstancia ato de gestão admitido pelo ordenamento jurídico e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não conferindo ao consumidor garantia legal ou contratual de perpetuidade e imutabilidade dos estabelecimentos hospitalares originariamente conveniados. No caso em apreço, a pretendida verossimilhança do direito invocado pelo autor resta consideravelmente mitigada diante dos elementos documentais carreados ao feito. Com efeito, a premissa fática central delineada na petição inicial fundou-se na alegação de que o requerente teria sido desprovido integralmente de cobertura para intercorrências cardiológicas na rede credenciada em razão de descredenciamento sucessivo do Real Hospital Português e do Hospital Memorial STAR. Todavia, a documentação apresentada com a manifestação prévia demonstra que o Hospital Memorial STAR permanece integrando a rede credenciada do plano de saúde do autor (Produto 312), tratando-se da mesma entidade de excelência em que o paciente obteve imediato atendimento médico, suporte diagnóstico e exames cardiológicos no evento relatado em 26 de junho de 2026. Outrossim, restou comprovado que a reestruturação da rede relativa ao Real Hospital Português contou com autorização formal e prévia da agência reguladora competente (ANS), tendo sido indicada unidade hospitalar substituta com capacidade instalada ampliada e aparelhada com serviços cardiológicos de alta complexidade. Noutro giro, não se vislumbra a existência de perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a imediata interferência judicial na malha de prestadores antes do exaurimento da fase instrutória. A jurisprudência consolidada impõe a garantia excepcional de manutenção de hospital descredenciado precipuamente nas situações em que o beneficiário se encontra internado ou submetido a tratamento médico contínuo e ativo para doença grave, cuja interrupção represente risco concreto à sua higidez física: EMENTA: SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DANO MORAL. TRATAMENTO FREQUENTE DE HEMODIÁLISE. MAPA AFETIVO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DO PACIENTE. ARBITRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 28/07/14. Recurso especial interposto em 26/08/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há dano moral compensável em razão da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do descadastramento do hospital em que realizava tratamento contínuo por hemodiálise. 3. Ausentes os vícios do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º, da Lei 9.656/98). 5. O descumprimento contratual em regra não produz dano moral compensável. Entretanto, mais do que o tratamento de uma doença passível de ser realizado em qualquer clínica ou hospital estruturado, é natural que o paciente, com acompanhamento médico-hospitalar e de hemodiálise frequente, construa relações de afeto e sensibilidade em relação aos profissionais que lhe prestam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde. 6. Na hipótese, a atitude da UNIMED em se furtar aos seus compromissos contratuais produziu no recorrente a desestrutura emocional e humana, pois tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente. 7. Recurso especial conhecido e provido para fixar R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. (REsp n. 1.662.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Na hipótese vertente, embora o autor seja portador de patologia cardiovascular relevante, não restou demonstrada a existência de procedimento cirúrgico previamente agendado, internação vigente ou tratamento terapêutico ininterrupto em curso específico nas dependências do prestador descredenciado. O episódio fático narrado consistiu em atendimento de pronto-socorro pontual, o qual restou plenamente absorvido e executado por entidade hospitalar que segue compondo a rede referenciada de seu produto. Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída de desassistência atual, de recusa imotivada à cobertura dos procedimentos previstos no rol da ANS ou de descontinuidade de tratamento ativo, sobressai ausente a coexistência dos requisitos indispensáveis do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Por fim, no que concerne aos atos de impulso oficial, registra-se que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na designação da audiência de conciliação ou mediação em sede de petição inicial. Em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e considerando que as partes podem buscar a autocomposição extrajudicial ou requerer a realização do ato conciliatório em momento posterior, deixa-se de agendar a sessão prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata citação da demandada para contestar o feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Vulpiano Augusto de Oliveira Feitosa, diante do não preenchimento cumulativo dos pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil; b) DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, com esteio no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual e à manifestação expressa de desinteresse autoral; c) DETERMINO A CITAÇÃO DA DEMANDADA, Sul América Companhia de Seguro Saúde, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil); d) Havendo apresentação de resposta com arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); e) Decorrido o prazo sem manifestação ou ultimadas as providências acima, façam-se os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063102-51.2026.8.17.2001
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