2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063099-02.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA EXEQUENTE: CICERO ERNESTO LUIZ FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NORSA REFRIGERANTES LTDA. em face de CÍCERO ERNESTO LUIZ FILHO, objetivando a satisfação do crédito decorrente da procedência do pedido reconvencional, apresentado inicialmente no valor atualizado de R$ 3.137,84. Regularmente processado o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foram realizadas diligências de constrição patrimonial, inclusive por meio do SISBAJUD. Em petição de ID 253205092, o executado informou ter efetuado o pagamento da dívida diretamente à credora, juntando documentos comprobatórios, e requereu a liberação dos valores constritos e a extinção do cumprimento de sentença. Posteriormente, em manifestação de ID 254003465, a própria exequente reconheceu expressamente que o débito objeto da reconvenção, vinculado ao contrato nº 00017351753, foi integralmente quitado, informou ter providenciado a exclusão definitiva do nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito e declarou inexistir qualquer pendência relacionada à obrigação. Concordou, ainda, com o desbloqueio dos valores eventualmente constritos e requereu a extinção do feito. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a satisfação integral da obrigação tornou-se incontroversa, porquanto, além da documentação apresentada pelo executado, a própria exequente reconheceu expressamente o pagamento integral do débito e requereu a extinção do cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo saldo remanescente perseguido pela titular do crédito, impõe-se reconhecer o adimplemento e extinguir a presente fase executiva, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por igual fundamento, devem ser imediatamente levantadas as constrições realizadas pelo SISBAJUD, uma vez que, satisfeita integralmente a obrigação, não subsiste causa jurídica para a manutenção da indisponibilidade dos ativos financeiros, providência com a qual, ademais, concordou expressamente a exequente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução definitiva da relação obrigacional executada. Determino o desbloqueio de todos os valores ainda constritos em nome de CÍCERO ERNESTO LUIZ FILHO em decorrência das ordens SISBAJUD expedidas nestes autos. Caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários a serem oportunamente informados, se necessários. Sem custas, nos termos do art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Após o cumprimento das providências relativas à liberação das constrições, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito