2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0063093-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051454-77.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SMART MONEY - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE - PR25060-A e SABRINA MOTTA FUZETI DE MEDEIROS - PR54928 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SMART MONEY - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 417502955 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063093-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051454-77.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: SMART MONEY - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRO-FLORESTAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE - PR25060-A, SABRINA MOTTA FUZETI DE MEDEIROS - PR54928 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, a superveniência de sentença proferida no feito principal, seja na fase de conhecimento, seja na de execução/cumprimento de sentença, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (Cf. AgInt no AREsp 2.232.728/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/11/2023; AgInt no AREsp 2.196.971/PA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 02/10/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.805.053/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 1.º/06/2023; AgInt no REsp 1.760.763/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 08/05/2020; AgInt no REsp 1.794.537/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 1.º/04/2020; AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 29/10/2015.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que houve prolação de sentença no processo subjacente posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento. Pelo que, na linha da orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se reconhecer a perda do seu objeto. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento, assim como os embargos de declaração (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF/1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma