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0063091-27.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063091-27.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: P. L. M. X. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO - CE50006 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por P. L. M. X., neste ato representado por sua mãe CRISTIANA DA SILVA MOURA, contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter provimento jurisdicional para A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; Alega a parte autora que: é titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB nº 7003185343), benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); em razão da revisão periódica prevista na legislação, foi instaurado procedimento administrativo de reavaliação do benefício, registrado sob o Protocolo nº 2073320878, vinculado ao serviço "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC (Espécie 87)"; que o processo administrativo permanece sem qualquer decisão, conforme consulta ao sistema do INSS, o requerimento continua com o status "Em Análise", inexistindo qualquer exigência pendente, diligência complementar ou providência a ser adotada pelo Impetrante. Intimada, a parte impetrada nada apresentou. Manifestação do INSS, id 179591202. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autarquia previdenciária em concluir o processo administrativo, ou seja, a parte impetrante ingressou com o requerimento administrativo em 16/10/2025 para a Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC (Espécie 87, o que resta comprovada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa. A Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando solicitadas ou e de apreciar os requerimentos que lhes forem endereçados. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'." A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, como se vê: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Devidamente regulamentado pelo art. 523, §3º, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, que revogou a IN INSS/PRES Nº 77/2015: "Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (...) § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta." Como se vê, de modo a dar efetividade ao direito constitucional de petição, as disposições legais e regulamentares correlatas preveem o prazo razoável de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo federal. O lapso corre a partir do encerramento da instrução. No entanto, a morosidade pública e notória da autarquia previdenciária, também na fase instrutória, coloca em cheque a duração razoável e a celeridade preconizadas pelos princípios da Administração Pública. Vale ressaltar, ainda, que o acordo homologado no RE 1171152-SC, em relação às ações coletivas, não constitui impedimento à imposição à autarquia previdenciária de prazo para análise dos requerimentos administrativos individuais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF5ª Região: PROCESSO: 08003150720214058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021; PROCESSO: 08130663220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022. Ora, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, é evidente que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da parte impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o administrado do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Assim, a autoridade impetrada deve concluir de forma definitiva a apreciação do processo administrativo, no prazo de 30 dias previsto na Lei nº 8.213/91, por aplicação analógica dos prazos previstos na Lei nº 9.784/99. Verifico que o requisito de probabilidade do direito invocado tem-se preenchido, em razão da verificação do direito líquido e certo em juízo exauriente. Outrossim, o periculum in mora também resta evidente, haja vista trata-se de benefício previdenciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, inclusive deferindo a liminar, para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo (Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC (Espécie 87), sob o número 2073320878, no prazo não superior a 30(trinta) dias, contados a partir dessa decisão. Intimem-se. Oficie-se à autoridade coatora para que dê imediato cumprimento a esta decisão. Custas, as de lei. Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. aar

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