Publicações do processo

0063069-26.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0063069-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONTRAPONTO CINE VIDEO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do objeto e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, alegando omissão e erro material, ao argumento de que a obrigação foi satisfeita espontaneamente, sem resistência, e de que a própria exequente teria requerido apenas a extinção do feito, sem pedido de honorários. A parte exequente, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos. Conheço dos embargos, tempestivos. Não lhes assiste razão no mérito. A sentença embargada foi expressa e suficientemente fundamentada. A condenação em honorários decorreu da aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), reconhecendo-se que a instauração do cumprimento provisório somente se fez necessária em razão da ausência de cumprimento tempestivo da obrigação pela executada. A circunstância de a obrigação ter sido satisfeita no curso do incidente, e não antes de seu ajuizamento, não afasta a causalidade para a instauração da medida executiva. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas inconformismo da embargante com o mérito da condenação sucumbencial, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus exatos termos. Int. São Paulo, 03/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.