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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0063069-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONTRAPONTO CINE VIDEO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do objeto e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, alegando omissão e erro material, ao argumento de que a obrigação foi satisfeita espontaneamente, sem resistência, e de que a própria exequente teria requerido apenas a extinção do feito, sem pedido de honorários. A parte exequente, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos. Conheço dos embargos, tempestivos. Não lhes assiste razão no mérito. A sentença embargada foi expressa e suficientemente fundamentada. A condenação em honorários decorreu da aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), reconhecendo-se que a instauração do cumprimento provisório somente se fez necessária em razão da ausência de cumprimento tempestivo da obrigação pela executada. A circunstância de a obrigação ter sido satisfeita no curso do incidente, e não antes de seu ajuizamento, não afasta a causalidade para a instauração da medida executiva. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas inconformismo da embargante com o mérito da condenação sucumbencial, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Rejeito os embargos de declaração, mantida a sentença em seus exatos termos. Int. São Paulo, 03/09/2026.
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