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0063043-97.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063043-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252356774, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana de laje com pedido subsidiário de usucapião extraordinária ajuizada por José Francisco Guedes em face do Espólio de Josefa Lopes Guedes e dos demais herdeiros. Sustenta o autor o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini sobre o pavimento superior (laje) do imóvel situado na Rua Carolina, nº 311, Casa Amarela, Recife/PE, desde 1999, o qual possui acesso independente e instalações individualizadas. A tutela de urgência restou indeferida pela decisão de ID 223345992. Devidamente citada, a inventariante apresentou contestação no ID 226230601, arguindo preliminar de litispendência em relação à ação de inventário nº 0056766-71.2013.8.17.0001 (5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital). No mérito, sustentou que a ocupação decorreu de mera permissão e tolerância familiar, que o imóvel é indiviso, havendo dívidas fiscais e litígio possessório prévio. Houve réplica no ID 233506822, rechaçando a preliminar e impugnando o pedido de gratuidade da demandada, além de reiterar a autonomia fática da laje e os requisitos legais para a aquisição originária. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré A parte ré postulou o benefício da gratuidade de justiça em sede de contestação. O autor impugnou o pleito sob o argumento de ausência de elementos probatórios concretos de insuficiência financeira. Tratando-se de requerimento deduzido em favor de pessoa natural, milita a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Todavia, havendo impugnação e diante da ausência de documentos mínimos comprobatórios de hipossuficiência nos autos, impõe-se oportunizar à parte requerente a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. 2.2. Da preliminar de litispendência Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela inventariante. A litispendência, na dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso. O processo de inventário (nº 0056766-71.2013.8.17.0001) ostenta natureza sucessória, visando à apuração do monte e à partilha derivativa dos bens deixados pelos falecidos. Por outro lado, a presente ação de usucapião veicula pretensão fundada em aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado e qualificado da posse sobre unidade autônoma (laje), não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inventário não impede o trâmite autônomo de ação de usucapião proposta por herdeiro que afirme posse exclusiva com ânimo de dono, sendo competente a vara cível para processar e julgar o feito. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO CONTROVERTIDAS Estando o feito em ordem e inexistindo outras questões prévias ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado e fixo os pontos controvertidos da demanda: 3.1. Questões de fato controvertidas a) O momento inicial e o período exato de ocupação do pavimento superior (laje) pelo autor; b) A comprovação de que o autor custeou e realizou, com recursos próprios, a construção ou reforma substancial da unidade superior; c) A existência de posse com autonomia física, estrutural e funcional (acesso independente e serviços individualizados), nos termos do art. 1.510-A do Código Civil; d) A natureza da posse exercida: se decorrente de atos de mera tolerância e permissão familiar ou se caracterizada por animus domini e exclusividade com interversão possessória; e) A ocorrência de oposição fática ou judicial juridicamente qualificada, efetiva e anterior ao ajuizamento da demanda por parte dos demais coproprietários. 3.2. Questões de direito relevantes a) O preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana de laje (art. 1.240 c/c art. 1.510-A do Código Civil); b) O preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária com finalidade de moradia (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil); c) A viabilidade de usucapião de fração ideal/laje por herdeiro contra os demais condôminos em bem integrante de espólio. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC): a) Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial o lapso temporal da posse ininterrupta, a autonomia da unidade habitacional usucapienda e o exercício fático com animus domini; b) Incumbe aos réus a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC), precipuamente a demonstração inequívoca de comodato, subordinação possessória contínua ou oposição formal e tempestiva à posse. 5. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e os pontos fáticos controvertidos: a) Defiro a produção de prova documental complementar, a ser juntada pelas partes no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; b) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, cuja pertinência reside na aferição da exteriorização do animus domini e da relação dos demais familiares com a posse da laje; c) Reservo a apreciação sobre a necessidade de realização de perícia técnica de engenharia/arquitetura para momento posterior à colheita da prova oral, se insuficientes os elementos já coligidos no RRT e plantas anexadas. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino: a) A intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte documentos aptos a comprovar a hipossuficiência declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; b) A intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (limitado a 3 por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC), com qualificação completa, indicando se comparecerão independentemente de intimação ou se necessitam de intimação judicial; c) Apresentados os róis ou decorrido o prazo in albis, designe a Secretaria data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento por meio presencial/telepresencial; d) Cumpra-se com prioridade na tramitação em face da condição de idoso do polo ativo (art. 71 do Estatuto do Idoso). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063043-97.2025.8.17.2001

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