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0063042-15.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063042-15.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FERNANDA LENA MORAES DE AVELLAR PARAHYBA, ANTERO FREDERICO MOTA PARAHYBA, MARIA JULIA AVELLAR PARAHYBA, FERNANDA LENA MORAES DE AVELLAR PARAHYBA 45944741449 REPRESENTANTE: FERNANDA LENA MORAES DE AVELLAR PARAHYBA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o adimplemento, pela executada, da obrigação de fazer consistente na adequação do valor da mensalidade do plano de saúde ao patamar fixado nesta ação. Por meio do despacho de id 243353818, foi a parte executada intimada a esclarecer a divergência verificada entre o valor-base da mensalidade e o montante efetivamente cobrado no boleto, mediante apresentação de demonstrativo analítico das rubricas que compõem a cobrança. Em atenção à referida determinação, a executada apresentou manifestação (id 244657482) na qual esclarece que o valor total do boleto (R$ 5.296,12) é composto pela mensalidade-base (R$ 4.980,18) e pela rubrica de coparticipação (R$ 315,94), sustentando que esta última não se confunde com a mensalidade e decorre da utilização efetiva dos serviços pela beneficiária. Aduz, ainda, a inexistência de cobrança de juros, multa, taxa administrativa ou quaisquer outros acréscimos, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o afastamento de medidas coercitivas. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil), imprescindível a oitiva da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre os esclarecimentos prestados e sobre a eventual incidência de astreintes. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de esclarecimentos apresentada pela executada (id 244657482), notadamente quanto à composição dos valores cobrados e à alegada distinção entre mensalidade e coparticipação, apontando, se for o caso, a subsistência de eventual divergência. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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