Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063030-79.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252380596, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LEANDRO PINHEIRO DE SOUZA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 17.656,70 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), proveniente de contrato(s) de crédito educacional. Ao ID 236331574, informam os executados que houve composição entre as partes com o integral cumprimento da obrigação, conforme carta de quitação ID 236331578, requerendo a liberação das constrições realizadas em seus nomes. Enfatiza que com relação ao desbloqueio no SISBAJUD o alvará deverá ser em nome do patrono da causa. Ao ID 236412887, requer o exequente a extinção do feito, considerando a quitação do objeto da presente ação, pugnando pela liberação de eventuais constrições realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e CNIB. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com informação de composição entre as partes e quitação total do crédito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação do executado, nos termos do art. 924, II e art.925, art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Determino: 1. Liberação dos valores bloqueados no SISBAJUD ID 58154025 (incabível expedição de alvará conforme requerido, tendo em vista que os valores não foram transferidos para conta judicial); 2. Baixa na restrição veicular via RENAJUD ID 63058324; 3. Baixa na ordem de indisponibilidade via CNIB ID 94480601; 4. Retirada do nome dos executados no serasajud, caso estejam negativados por este juízo. Custas e honorários advocatícios satisfeitos. Cumprida a determinação acima, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RECIFE, 26 de agosto de 2026 ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063030-79.2017.8.17.2001