2026-09-16 · TJAM
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por HELENA MARIA FLORINDA DA COSTA em face de Bg Comercio de Colchoes Ltda. Intimado (ev. 58.1), o credor postulou o prosseguimento do ato executório com penhora e avaliação de veículo encontrado no ev. 52.2, apesar de possuir restrição cadastrada. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de constrição sobre os veículos cadastrados no sistema RENAJUD. Conforme se extrai do relatório circunstanciado (ev. 52.2), o veículo encontrado já possui restrições judiciais anteriores anotadas, além de estar registrado e alocado em unidade federativa distante desta Comarca, notadamente no Estado de São Paulo. A expedição de carta precatória executória para avaliação, apreensão e eventual hasta pública de veículo situado a quilômetros de distância imporia encargos e despesas desproporcionais, gerando morosidade manifestamente incompatível com os vetores da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a presença de múltiplos gravames preexistentes deflagraria infindáveis incidentes de preferência, existindo probabilidade concreta de que eventual produto da arrematação seja integralmente absorvido por credores preferenciais ou pelas despesas operacionais dos atos deprecados. A hipótese amolda-se à vedação expressa inserta no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito penhora cujo resultado seja inútil à satisfação do crédito: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os atos constritivos devem observar o princípio da utilidade da execução, repudiando providências onerosas cujo proveito prático ao credor seja nulo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. As regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade no sentido de que o ato de constrição deve considerar a higidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. 2. O princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 659-A do CPC deve ser penhorado. 3. A regra do art. 659, § 2º, do CPC, que dispõe, "verbis", que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" tem como destinatário o credor exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. 4. Deveras, a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.187.161/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Logo, a pretendida constrição veicular revela-se inócua, onerosa e contraproducente, ensejando o seu indeferimento nesta oportunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 2º da Lei nº 9.099/1995 e artigos 836, caput, e 854 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação e expedição de carta precatória quanto ao veículo constante da base do sistema RENAJUD (ev. 52.2), em razão da pendência de restrições prévias, da localização em comarca distante e do risco iminente de absorção total do produto por credores preferenciais ou custos do ato, na forma do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens penhoráveis, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências.