Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062966-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251550366, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por Petronildo Bezerra da Silva em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual o autor alega diagnóstico de transtorno depressivo crônico e resistência ao tratamento convencional, apresentando ideação suicida. Afirmou que seu médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina) em spray nasal ou, alternativamente, 8 sessões de administração de cetamina por via intravenosa. Aduziu que solicitou a cobertura administrativa do tratamento à operadora ré, mas obteve resposta negativa, sob o fundamento de que o medicamento almejado não possui cobertura obrigatória prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação liminar para que a ré seja compelida a custear as 8 sessões de administração intravenosa do medicamento cetamina ou a fornecer o fármaco SPRAVATO na forma nasal, no valor estimado de R$ 25.839,20 Atribuiu à causa o valor de R$ 39.839,20 e acostou laudo médico de id. 246493623, comunicação de negativa e comprovante do recolhimento das custas iniciais. Determinada a emenda à petição inicial no id. 248078621, a parte autora realizou a emenda, no qual optou pela realização do tratamento com o SPRAVATO por meio venoso, requereu a adequação do valor da causa para R$ 18.000,00 e por fim, a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, o ponto central da controvérsia reside na obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina em spray nasal) ou de aplicações intravenosas de cetamina, fármaco não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A disciplina legal do Rol de Procedimentos da ANS foi substancialmente reformulada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, passando a estabelecer a natureza exemplificativa mitigada da lista de cobertura obrigatória. O dispositivo legal assim prescreve: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; § 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, fixando a tese de que o rol da ANS possui taxatividade mitigada e que a cobertura de tratamento não constante da lista oficial exige o preenchimento rigoroso e cumulativo de requisitos específicos. Dentre os critérios cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte na ADI 7265, exige-se a demonstração de que a tecnologia prescrita possui eficácia e segurança comprovadas à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (com ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e, precipuamente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e já incorporada no rol da ANS. Na hipótese vertente, ao exame perfunctório próprio desta fase cognitiva sumária, verifica-se que não restou demonstrado o atendimento pleno dos requisitos exigidos pela orientação vinculante fixada no julgamento da ADI 7265 e no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. O laudo médico acostado com a petição inicial relata que o demandante é portador de depressão crônica e que utilizou esquemas terapêuticos anteriores sem o resultado almejado. Ocorre que o referido documento prescritivo não instrui o feito com comprovação científica idônea de alto nível metodológico sobre a superação definitiva ou inadequação de todas as alternativas terapêuticas constantes no rol da ANS para a patologia. Ademais, tratando-se de medicamento de elevado custo e de uso ambulatorial/domiciliar supervisionado que não consta da lista de cobertura básica da ANS, sendo a mitigação da taxatividade promovida pela ADI 7265 condiciona a intervenção judicial à prévia instrução probatória respaldada por parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) ou por recomendação formal da CONITEC e de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. Dessa forma, sem a devida manifestação técnica e sem a comprovação cabal do esgotamento das alternativas terapêuticas ordinárias disponibilizadas pelo plano de saúde réu, afasta-se a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada pleiteada. Ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito, torna-se inviável o deferimento da liminar, sendo indispensável a angularização processual e a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Por fim, quanto ao pagamento a maior das custas processuais pela parte devido à atribuição equivocada ao valor da causa, a situação constitui questão de natureza administrativa, decorrente de ato praticado pelo próprio interessado, não competindo a este Juízo determinar a restituição ou transferência de valores recolhidos indevidamente. Com efeito, o pagamento realizado de forma equivocada não altera o conteúdo da decisório, tampouco transfere para o Juízo a responsabilidade pela solução de eventual pretensão de restituição. A administração dos valores recolhidos a título de custas e a análise de pedidos de devolução constituem matéria afeta à esfera administrativa competente, não possuindo este Juízo gerência sobre tal procedimento. Assim, eventual parte prejudicada pelo recolhimento indevido deverá comprovar perante a Administração do Fórum o pagamento a maior do valor das custas processuais, que lhe cabe a responsabilidade pelo recolhimento, bem como apresentar o respectivo comprovante de pagamento, requerendo, perante o órgão administrativo competente, a restituição do valor indevidamente recolhido. Proceda a Diretoria Cível com a retificação do valor da causa para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Sem prejuízo, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que emita parecer técnico sobre a medicação pleiteada e o quadro clínico do autor, a fim de subsidiar a instrução probatória do feito. Cite-se as partes rés, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Deixo de designar a audiência preliminar em razão do requerimento do autor para citação para apresentar defesa, sendo certo que será disponibilizado às partes, no momento processual adequado, oportunidade para solução consensual da controvérsia. Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito. Ficam desde já advertidas as partes de que o silêncio, após duas intimações, implicará em aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para indicar quais as provas que pretendem produzir, fundamentando sua necessidade, sob pena de desconsideração daquelas genericamente requeridas incialmente nos autos. Na ausência de requerimentos por novas provas, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz (a) de Direito 01" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062966-54.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.