Ante o exposto, resolvo o mérito da lide principal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcela Mavouchian Sodre em face de Transena - Sena Transportes e Comércio Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça concedida à requerente. Por outro lado, em decorrência do julgamento de improcedência da demanda principal, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a lide secundária de denunciação da lide movida por Transena - Sena Transportes e Comércio Ltda. contra Kovr Seguradora S.A., diante da perda superveniente de objeto e de sua manifesta prejudicialidade, nos termos do artigo 129, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade estatuído no aludido artigo 129, parágrafo único, do estatuto processual, condeno a ré denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da litisdenunciada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com suporte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente os cadastros e as habilitações de procuradores requeridos nos autos (mov. 31.1, 31.5 e 37.1). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
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