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Processo 0062958-77.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062958-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253931513, conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fundada em garantia de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de JURANDI JOSE DA SILVA (ID 247693487). A instituição financeira autora sustentou ter firmado com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 12054000333323, em 02/02/2026, no valor financiado de R$ 25.537,27, a ser quitado em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.170,00 (ID 247693487). Como garantia do mútuo, o requerido alienou fiduciariamente o veículo da marca HONDA, modelo CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG) BASICO, ano de fabricação/modelo 2022/2022, cor azul, placa RZI8I12, chassi 9C2MC4400NR002398 e Renavam 01288329269 (ID 247693487). Afirmou a parte demandante que o devedor restou inadimplente a partir da parcela nº 01, com vencimento em 04/03/2026, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e gerando um saldo devedor total de R$ 31.399,22 (ID 247693487). Instruiu o pedido com a respectiva cédula de crédito bancário eletrônica, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial remetida e entregue no endereço pactuado no contrato (ID 247693487). Em pronunciamento anterior, este juízo procedeu à retificação de ofício do valor da causa para R$ 31.399,22, condicionando o exame da tutela liminar ao recolhimento complementar das custas processuais iniciais (ID 247693487). Conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital, a parte autora efetuou o recolhimento integral das custas complementares determinadas (ID 253890340). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar de busca e apreensão encontra amparo específico no Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que disciplina o regime jurídico da alienação fiduciária em garantia de bens móveis. Com efeito, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte exige a coexistência de dois requisitos objetivos fundamentais, a saber: a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e a demonstração idônea da constituição do devedor em mora, ex vi do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, o pacto de alienação fiduciária do veículo automotor acha-se devidamente comprovado pela Cédula de Crédito Bancário nº 12054000333323, formalizada eletronicamente com biometria facial e dados de geolocalização (ID 247693487), na qual consta a individualização precisa da motocicleta HONDA CB TWISTER 250 CBS, placa RZI8I12, chassi 9C2MC4400NR002398 e Renavam 01288329269, gravame igualmente certificado perante o cadastro do órgão executivo de trânsito competente (ID 247693487). Outrossim, no que tange à caracterização da mora, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação outorgada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente que a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, não se exigindo a assinatura pessoal do devedor. Examinando os elementos documentais acostados aos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor foi devidamente encaminhada e entregue no endereço informado pelo próprio réu no instrumento contratual, qual seja, Rua Nazário, nº 64, bairro Vasco da Gama, Recife/PE, CEP 52081-511, sob o código de rastreamento postal YH173985913BR (ID 247693487). Desse modo, resta plenamente atendida a exigência legal de constituição em mora, encontrando-se a matéria uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sedimentou a higidez da notificação encaminhada ao domicílio contratual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DO CRLV. SÚMULA 4 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária. 2. O agravante sustenta a ausência de comprovação da constituição em mora, a irregularidade da notificação extrajudicial e a necessidade do CRLV para a propositura da ação. II - Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário ao devedor, bem como a exigibilidade do CRLV para o processamento da ação de busca e apreensão. III - Razões de Decidir 4. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPE, cabendo ao devedor comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de se considerar válida a correspondência enviada ao local pactuado. 6. O CRLV não é documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 4 do TJPE, não sendo motivo para obstar o prosseguimento do feito. 7. Diante da regular constituição em mora e da adequação dos documentos apresentados, correta a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. IV - Dispositivo 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator (Agravo de Instrumento 0052623-22.2024.8.17.9000, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 10/09/2025, DJe ) Ademais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722, após a execução da medida liminar, assiste ao devedor fiduciante a faculdade de purgar a mora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas indicadas pelo credor na exordial, acrescidas dos encargos e custas, sob pena de consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do fiduciário, a teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, demonstrados o vínculo contratual garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento das prestações pactuadas, a regular comprovação da mora pelo envio da notificação ao endereço contratual e o cumprimento integral do preparo das custas iniciais (ID 253890340), impõe-se o pronto deferimento da liminar de busca e apreensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, caput e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da presente demanda: - Veículo: Motocicleta HONDA CB TWISTER 250 CBS FLEXONE 0P (AG) BASICO; - Ano Fab./Mod.: 2022/2022; - Cor: Azul; - Placa: RZI8I12; - Chassi: 9C2MC4400NR002398; - Renavam: 01288329269. Para a efetivação da medida: a) expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem apreendido em mãos do representante legal do credor fiduciário ou de pessoa por ele expressamente indicada nos autos (ID 247693487), que assumirá os encargos legais de fiel depositário; b) proceda a secretaria judicial à inserção direta da restrição de busca e apreensão sobre o prontuário do veículo no sistema RENAJUD, consoante autoriza o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial e o uso de ordem de arrombamento, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento da diligência, nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º, e artigo 846 do Código de Processo Civil; d) executada a liminar, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo: d.1) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetiva apreensão do veículo, pagar a integralidade da dívida pendente, no montante indicado na petição inicial de R$ 31.399,22 (ID 247693487), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito com os encargos contratuais e legais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus fiduciário, sob pena de consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor da instituição financeira autora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; d.2) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta/contestação, advertindo-se-o de que a ausência de defesa poderá ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código de Processo Civil; e) no momento do cumprimento da ordem judicial, fica o devedor advertido da obrigação legal de entregar incontinenti o veículo e seus respectivos documentos de porte obrigatório, conforme preconizado pelo artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife/PE, data registrada no sistema. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062958-77.2026.8.17.2001

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