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0062954-56.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0062954-56.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO HOMOLOGOU CÁLCULO, MAS APENAS RECONHECEU VÍCIO NA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PREVIAMENTE ATUALIZADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEMAIS ENCARGOS QUE NÃO ALTERAM O FUNDAMENTO DO JULGADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA PARA CONVALIDAR ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PERANTE O MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelos Espólios de Felicita Tereza Sanson Arrosi e Avelino Arrosi contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Adelar Antonio Arrosi, reformando decisão que havia rejeitado exceção de pré-executividade e reconhecendo excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela exequente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: i) omissão quanto à consideração da multa por litigância de má-fé e demais encargos da execução; ii) contradição em relação aos cálculos apresentados pelas partes; iii) obscuridade quanto à metodologia de atualização do débito; iv) efeitos da alegada preclusão consumativa sobre a forma de cálculo adotada no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não realizou liquidação do débito nem homologou planilha de cálculo, limitando-se a reconhecer erro material consistente na incidência de juros e correção monetária sobre valores previamente atualizados, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A existência de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios, custas e demais encargos não afasta o vício identificado, porquanto o erro reconhecido refere-se à metodologia de atualização do débito, e não à inclusão ou exclusão de rubricas específicas. 6. A alegação de preclusão não se sustenta, pois a ausência de impugnação anterior não convalida cálculo em desacordo com o título executivo nem impede o reconhecimento de erro material aferível de plano. 7. Não há contradição quanto aos cálculos apresentados pelo agravante, uma vez que estes não foram adotados como definitivos, devendo eventual adequação ser realizada em sede de recálculo perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Catanduvas. 8. Inexiste obscuridade no acórdão, devendo o dispositivo ser interpretado em consonância com a fundamentação, vedando apenas a incidência de encargos sobre valores já atualizados, sem excluir verbas devidas reconhecidas na execução. 9. A pretensão da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria por meio inadequado. 10. Ausente caráter manifestamente protelatório, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente nas hipóteses em que o acórdão se limita a reconhecer vício na metodologia de cálculo, consistente na indevida incidência de juros e correção monetária sobre valores previamente atualizados, impondo-se a realização de recálculo perante o MM. Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: arts. 523, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.

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