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0062941-04.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão

    Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que julgou extinto o feito executivo movido contra Raimundo Gomes da Silva, nos seguintes termos (ID 36026995): “Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 26 de novembro de 2021.” Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a validade da cobrança e a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio do contribuinte identificado. Subsidiariamente, defende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 36027004). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 39493910). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, uma vez que o débito executado é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[1]. Após a análise dos autos, verifico que o Município de Belém ajuizou a presente Execução Fiscal em 05/12/2014 para a cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, sendo que em 24/01/2021 o espólio do executado apresentou Exceção de Pré-executividade informando que o senhor Raimundo Gomes da Silva faleceu em 26/02/2003, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 36026987). A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio ou sucessores do de cujus, considerando que o executado já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento da ação. Nesse tocante, entendo que não merece reforma a sentença atacada, eis que em perfeita consonância com o a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Conforme reiterado pelo STJ, em casos como este, revela-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, o que impede o prosseguimento da execução fiscal contra o falecido. Ademais, o referido Tribunal Superior sumulou o entendimento de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392). Tal orientação foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Registre-se que o redirecionamento ao espólio é viável apenas quando o falecimento ocorre após a citação válida nos autos da execução fiscal, o que não se aplica ao caso concreto, já que o óbito precedeu o ajuizamento da ação. Assim, no presente caso, observa-se que a tentativa de redirecionamento da execução fiscal ao espólio esbarra no princípio da inalterabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme previsto no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que o espólio responde pelos tributos do de cujus apenas até a data da abertura da sucessão, desde que regularmente incluído no polo passivo da execução. Destarte, inexistindo possibilidade de saneamento do vício de ilegitimidade passiva, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, era medida imperativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – In casu, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Hilário dos Santos Rodrigues, declarou nula a execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do executado antes do ajuizamento da referida ação; II – Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se que o executado faleceu no dia 30/11/1988, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, bem como da constituição do crédito tributário, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; III – O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie; IV - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00475542220098140301 20340583, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONSTATADA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXEUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade liminarmente, face a impossibilidade de dilação probatória e não ocorrência da prescrição. 2- Uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio, ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário, como é o caso dos autos, já que a viúva do contribuinte falecido não faz qualquer menção sobre abertura de inventário; 3- Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4- Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ; 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA 00518931920128140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2022) Por fim, impende salientar que o espólio de Raimundo Gomes da Silva apresentou Exceção de Pré-executividade sob o patrocínio de advogado particular, e não da Defensoria Pública do Estado do Pará, motivo pelo qual não merece acolhimento a insurgência do apelante quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;

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