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Processo 0062938-51.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0062938-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1173315-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rafaela Depresbiteris Veronez - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 61/62: a exequente informa concordar com o valor depositado e requer o levantamento integral do numerário, mediante expedição de MLE. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de fls. 55/56, verifica-se aparente inconsistência entre o pedido formulado na petição inicial do cumprimento, que indicou como valor total para pagamento a quantia de R$ 2.325,92, e a memória de cálculo apresentada, cujo total alcançou R$ 13.037,72, mediante consideração do valor atualizado da causa, de R$ 10.526,70, como parcela integrante do débito. A concordância posterior da exequente com o montante depositado não esclarece a referida divergência nem permite, por si só, concluir que todo o numerário corresponda a obrigação reconhecida no título executivo. Deverá, portanto, a exequente discriminar a composição do crédito e, caso sustente que o valor atualizado da causa corresponda a parcela autônoma da condenação, indicar o fundamento do título executivo que ampararia sua exigibilidade. Há, ainda, questão relativa ao caráter provisório do cumprimento. O recurso especial interposto nos autos principais permanece pendente, de modo que eventual levantamento antecipado deve observar o regime dos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil. Também deverá ser corrigido o formulário de fls. 62. Embora indique como credora Rafaela Depresbiteris Veronez, nele foi lançado, no campo destinado ao CPF/CNPJ do beneficiário, o CNPJ nº 44.649.812/0001-38, pertencente à executada. Além disso, pretendendo-se que eventual levantamento seja creditado em conta de titularidade do patrono ou da sociedade de advogados, deverá ser indicada a procuração em que constem poderes específicos para receber e dar quitação, ou apresentado instrumento hábil para tanto. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de MLE. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias: a) apresente memória de cálculo retificada, excluindo o valor atualizado da causa como principal autônomo e discriminando separadamente os honorários sucumbenciais e as custas ou despesas processuais cuja restituição pretenda; b) esclareça se pretende o levantamento antes do trânsito em julgado e, em caso positivo, manifeste-se fundamentadamente acerca da prestação de caução ou da incidência de hipótese legal de dispensa; c) apresente novo formulário MLE, com correta identificação do beneficiário, indicando, caso o crédito seja destinado a conta do patrono ou da sociedade de advogados, a localização nos autos do instrumento que contenha poderes específicos para receber e dar quitação. Independentemente, certifique a serventia, mediante consulta ao portal de custas se se o depósito judicial indicado às fls. 50, no valor nominal de R$ 13.037,72, efetuado em 13/02/2026, permanece disponível na respectiva conta judicial dos autos principais nº 1173315-09.2024.8.26.0100, consignando o saldo atualizado, se possível, uma vez que este Juízo não possui permissão para acessá-lo. Cumpridas as providências acima, aguarde-se a manifestação da parte exequente. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)

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