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0062928-42.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062928-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252746405, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e de Evidência proposta por Beatriz Menezes Falcão, E. C. D. M., G. C. D. M. (representados legalmente por seus genitores), Sabrina Lins de Menezes, Rodrigo Lins de Menezes, Isabela Lins de Menezes Tinoco, Ivanise Lins de Menezes e Joana de Alcântara Barreto Renda em face de Bradesco Saúde S/A (ID 246482375 e seguintes). Narram os autores, em síntese, que integram como beneficiários a apólice de seguro-saúde individual nº 112344, produto "Multi Top Quarto", contratada em 26/08/1993 pelo titular originário, Sr. Antônio Nelson Almeida de Menezes. Relatam que, em 04/01/2026, sobreveio o falecimento do titular originário, fato formalmente comunicado à ré em 25/06/2026, oportunidade em que se pleiteou a concessão do benefício de remissão em prol do cônjuge sobrevivente, Sra. Ivanise Lins de Menezes, e a manutenção do vínculo contratual em relação a todos os demais dependentes inscritos, mediante o pagamento integral da contraprestação pecuniária correspondente. Contudo, em 10/07/2026, foram surpreendidos com a negativa de autorização de exame neurológico do menor Eduardo, decorrente do cancelamento unilateral e retroativo do plano perpetrado pela ré. Diante disso, requereram: (i) concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer integralmente o contrato com todas as coberturas vigentes, vedando-se a majoração por mudança de faixa etária nos moldes de prévio acordo judicial homologado nos autos nº 0010711-95.2021.8.17.2001; (ii) tutela de evidência para assegurar a manutenção da Sra. Ivanise Lins de Menezes após o quinquênio de remissão; e, no mérito, a total procedência dos pedidos, tornando definitivas as medidas de urgência. A decisão de Id 248078252 indeferiu o pleito liminar originário. Todavia, em sede do Agravo de Instrumento nº 0022091-94.2026.8.17.9000, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu a tutela recursal de urgência para determinar o restabelecimento imediato da apólice nas mesmas condições assistenciais, a observância do regime de remissão de 5 (cinco) anos à viúva e a continuidade dos demais autores mediante contraprestação, sob pena de multa diária, decisão formalmente integrada ao juízo de piso (ID 249260032). Citada, a demandada ofertou contestação (Id 251204003). Sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e do Rol da ANS, sob a alegação de que o contrato é anterior à referida norma (pactuado em 1993) e não foi adaptado, invocando a eficácia vinculante do Tema nº 123 do STF (RE nº 948.634/RS) e o princípio do ato jurídico perfeito. Aduziu a licitude do cancelamento do plano em virtude da morte do titular, argumentando que a apólice se extingue de pleno direito e que a remissão restringe-se ao cônjuge, sendo vedada a assunção ou transferência de titularidade pelos demais dependentes com base no artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 e nas diretrizes administrativas de não comercialização de planos individuais. Defendeu, por fim, a impossibilidade de estender a terceiros os efeitos do acordo judicial firmado nos autos nº 0010711-95.2021.8.17.2001 e pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada pelos autores (ID 252472634), rebatendo as teses defensivas, noticiando a recalcitrância no cumprimento da ordem liminar e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos já encartados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas. De início, assenta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os postulados de proteção ao hipossuficiente e a vulnerabilidade da pessoa física perante a operadora de plano de assistência à saúde privada. Ainda que o contrato originário tenha sido celebrado em data pretérita ao advento da Lei Federal nº 9.656/1998, cuida-se de negócio jurídico de trato sucessivo e execução continuada, cuja renovação periódica projeta seus efeitos de maneira permanente no tempo. Desse modo, as balizas hermenêuticas da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da vedação à onerosidade excessiva (artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990) incidem plenamente sobre os atos extintivos praticados na vigência da legislação protetiva. Ademais, a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 123 (RE nº 948.634/RS) visa a tutelar a equação assistencial e o rol mínimo de coberturas contra a retroatividade impositiva de novos procedimentos médicos aos planos antigos não adaptados; contudo, não chancela a prática de cláusulas abusivas de rescisão arbitrária nem afasta o controle judicial dos deveres laterais de conduta e da continuidade da cobertura assistencial perante beneficiários dependentes regularmente vinculados à apólice. No cerne meritório, resta incontroverso que os demandantes constavam inscritos regularmente como dependentes na apólice de titularidade originária do falecido Antônio Nelson Almeida de Menezes. Sobrevindo o óbito do titular em 04/01/2026, a operadora ré implementou o cancelamento do contrato com efeitos retroativos, deferindo a remissão por 5 (cinco) anos exclusivamente à viúva Ivanise Lins de Menezes e excluindo peremptoriamente os demais requerentes do plano de saúde. Tal proceder não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, em caso de morte do titular, seja na categoria familiar ou coletivo, não gera automaticamente a extinção da relação contratual entre o beneficiário e plano de saúde. A jurisprudência reconhece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de morte do titular é considerada abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em dissonância com os princípios da boa fé e da equidade, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656 /98. Com efeito, a estipulação de cláusula que imponha a resilição automática ou a expulsão sumária do núcleo familiar após o passamento do segurado principal infringe frontalmente o artigo 51, inciso IV e inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, expondo os dependentes à desassistência no momento de extrema fragilidade emocional e etária. O direito de permanência dos dependentes vinculados ao plano familiar ou coletivo após o falecimento do titular constitui garantia de higidez à entidade familiar, consoante diretriz consagrada no artigo 30, § 3º, e artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/1998, bem como na Súmula Normativa nº 13/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo teor assegura aos dependentes já inscritos a manutenção das mesmas condições contratuais, para os contratos firmados a qualquer tempo, com a assunção das obrigações decorrentes. A existência de cláusula de remissão, longe de consubstanciar justificativa para a extinção definitiva da relação dos demais beneficiários ou da viúva ao cabo do quinquênio, atua como verdadeiro benefício assistencial temporário em prol do núcleo dependente. Esgotado ou não incidente a gratuidade sobre os demais membros, incumbe à operadora mantê-los na condição de segurados, mediante o pagamento integral da mensalidade por eles suportada. Nesse exato sentido, colaciona-se o pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER c .c. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o ao restabelecimento da autora na categoria de plano de saúde, preservando as mesmas condições mediante pagamento integral do prêmio anterior. A sentença confirmou a liminar concedida e determinou a divisão das custas processuais entre as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão do contrato de plano de saúde em virtude do falecimento do titular é válida e, se a dependente tem direito à manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, em caso de morte do titular, seja na categoria familiar ou coletivo, não gera automaticamente a extinção da relação contratual entre o beneficiário e plano de saúde. A jurisprudência reconhece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de morte do titular é considerada abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em dissonância com os princípios da boa fé e da equidade, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9 .656/98. A remissão é cláusula prevista em alguns planos de saúde com a finalidade de proteger o núcleo familiar do titular falecido, assegurando-lhe a cobertura médica e hospitalar pelo período necessário à sua recomposição. Sua previsão não é óbice à regular permanência da usuária no plano de saúde, tanto que a situação está atrelada ao pagamento integral das mensalidades. Os dependentes têm direito à manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Apelação do réu. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei 9.656/98, art . 30, § 3º; TJSP, Súmula Normativa n.13/2010 da ANS; Apelação Cível 1013138-91.2017.8 .26.0011; STJ, REsp 1.457.254/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/04/2016; TJSP; Apelação Cível 1082428-86.2018 .8.26.0100; Art. 252 do RITJSP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077716620248260003 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 06/02/2025, Núcleo 4.0-T. I (DP1), Data de Publicação: 06/02/2025)" Na mesma linha de intelecção, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MORTE - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. É possível a manutenção do dependente no plano de saúde coletivo após a morte do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas. O cancelamento unilateral de plano de saúde de pessoa idosa, após o falecimento do titular do plano, em plena pandemia, é causa geradora de dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000212145882001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)" "Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023304-30.2019.8 .17.2001 APELANTE: QUALICORP S.A., BRADESCO SAÚDE S/A APELADO (A): LISETE VALADARES SAMPAIO RELATOR: DES . DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DIREITO DE ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE PELOS DEPENDENTES . ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS . CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE PERÍODO DE REMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes já inscritos no plano de saúde o direito de assumir a titularidade do contrato, desde que manifestem interesse em até 30 dias do óbito do titular e assumam integralmente os custos do plano. A Súmula Normativa nº 13 da ANS veda o cancelamento automático da apólice em razão da morte do titular, garantindo aos dependentes a manutenção da cobertura, inclusive no período de remissão, ainda que existam débitos a serem posteriormente negociados. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes do cancelamento indevido, diante de sua atuação direta na gestão da apólice. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2307944/BA). A exclusão abrupta de dependente idosa, com 95 anos, de plano de saúde, em momento de especial vulnerabilidade, configura dano moral indenizável in re ipsa. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor fixado na sentença. Recurso desprovido . Mantida a sentença em todos os seus termos. Honorários majorados para 20%. Referências: Constituição Federal (art. 5º, caput e XXXII), Código de Processo Civil (arts . 85, § 11, 489 e 1.022), Lei nº 9.656/98 (art. 35, § 5º), Súmula Normativa nº 13 da ANS, STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, STJ, REsp 866 .840/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00233043020198172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º))" Ressalte-se que a alegação da operadora de que suspendeu a comercialização de produtos individuais desde 2007 não se presta a justificar o desligamento forçado de consumidores vinculados a apólices pretéritas ativas. O direito aqui reconhecido não consubstancia a imposição de contratação de produto inédito, mas sim a preservação da relação contratual continuada já estabelecida na apólice nº 112344, com a assunção das obrigações decorrentes pelo grupo familiar dependente, sem solução de continuidade assistencial e sem a recontagem de prazos de carência. Outrossim, deve ser assegurada à corré Ivanise Lins de Menezes a fruição ininterrupta da remissão pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do óbito do titular (04/01/2026), e, findo esse interstício, o direito à assunção da condição de pagante sob as idênticas bases assistenciais, vedando-se qualquer rescisão imotivada. No que tange aos reajustes, a apólice familiar subordina-se estritamente aos índices gerais autorizados pela ANS e às regras consolidadas do ajuste originário, preservando-se a higidez do pacto e a disciplina da coisa julgada formada no âmbito dos autos nº 0010711-95.2021.8.17.2001 no tocante às restrições de reajustes etários que incidem sobre a avença (ID 246484042). Por conseguinte, a procedência integral dos pleitos autorais e a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência deferida initio litis são medidas de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida initio litis pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0022091-94.2026.8.17.9000 e integrada a estes autos, determinando que a ré restabeleça e mantenha integralmente o contrato de assistência à saúde (apólice nº 112344) em favor de todos os autores (Beatriz Menezes Falcão, E. C. D. M., G. C. D. M., Sabrina Lins de Menezes, Rodrigo Lins de Menezes, Isabela Lins de Menezes Tinoco, Ivanise Lins de Menezes e Joana de Alcântara Barreto Renda), preservando as mesmas condições de cobertura assistencial contratadas, sem imposição de novas carências; b) DETERMINAR a manutenção da beneficiária Ivanise Lins de Menezes no regime de remissão de 5 (cinco) anos a contar do óbito do titular (de 04/01/2026 a 04/01/2031), isenta do pagamento do prêmio, assegurando-lhe a continuidade vitalícia no plano após o referido prazo mediante assunção do pagamento da respectiva mensalidade; c) ASSEGURAR aos demais autores a manutenção da cobertura assistencial contínua, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias contratuais devidas, observando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS e a impossibilidade de reajuste por faixa etária reconhecida no âmbito da apólice judicialmente tutelada; d) CONDENAR a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência (Id. 252475869), intime-se a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar seu efetivo cumprimento, sob pena de constrição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resguardada a possibilidade de novas penhoras de numerário em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." RECIFE, 1 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062928-42.2026.8.17.2001

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