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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0062920-10.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Readequação da pena conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por condenado pelo crime de tráfico de drogas, que questiona a validade da abordagem policial, a insuficiência de provas, a tipificação do delito, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado na sentença. O feito foi julgado pela Colenda Câmara de Justiça, e retornou para juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão da natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida é ínfima, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise conjunta da natureza e quantidade da substância entorpecenteIII. Razões de decidir3. A Corte Superior determinou a exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base, conforme Tema Repetitivo nº 1262.4. Na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias judiciais negativas, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.5. Na segunda fase, foi reconhecida apenas a multirreincidência, que elevou a pena em 1 ano de reclusão e 60 dias-multa.6. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6, totalizando pena definitiva de 7 anos de reclusão e 653 dias-multa.7. Mantém-se o regime fechado em razão da multirreincidência do réu, conforme art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: Na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga apreendida deve ser afastada quando determinada pela Corte Superior com base em entendimento consolidado, cabendo ao tribunal de origem proceder à readequação da reprimenda conforme os demais parâmetros legais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 2º, e art. 40, III; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, art. 28-A, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 0052498-39.2025.8.16.0014, Rel. Min. Og Fernandes, julgamento virtual, j. 13.06.2025; Tema Repetitivo nº 1262/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por tráfico de drogas e decidiu reduzir a pena porque a Corte Superior entendeu que não se pode aumentar a pena com base na quantidade e tipo da droga apreendida. Assim, a pena foi ajustada para 7 anos de prisão no regime fechado e multa.
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