2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0062917-31.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE BISPO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se da habilitação de sucessor do autor falecido, JOSE EDACLIO ESCOBAR, com solicitação de reexpedição de RPV anteriormente expedida em seu favor e cancelada. Instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a União, inicialmente, indicou a necessidade de complementação da documentação apresentada pelos requerentes (ID 2193573019). Realizada a complementação documental (IDs 2196783277, 2196783769 e 2196783838), a União, novamente intimada, não se opôs ao pleito. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a referida lei, estabelece, em seu art. 1º, que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados, abrangendo expressamente, no inciso II do parágrafo único, quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União aos respectivos servidores. O art. 2º dispõe, ainda, que a condição de dependente habilitado será comprovada por documento fornecido pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Por sua vez, o art. 5º prevê que os sucessores civis somente farão jus ao recebimento na falta de dependentes. No caso, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias devidas pela União ao falecido JOSE EDACLIO ESCOBAR, em razão de seu vínculo funcional, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/1981. Não há notícia nos autos da existência de dependentes habilitados à pensão por morte do autor. Ademais, instada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, a União não apresentou oposição específica ao pleito nem indicou a existência de outros sucessores. Desse modo, incide a regra segundo a qual os sucessores previstos na legislação civil são chamados ao recebimento desses valores. Fixada essa premissa, observa-se que, conforme destacado na certidão de óbito (ID 2193573035) e demais declarações apresentadas, o autor falecido era casado com MARIA DE LOURDES ABREU ESCOBAR e deixou 5 (cinco) filhos vivos, quais sejam, CONCEIÇÃO ESCOBAR SEBASTIÃO, FERNANDO LUCIO ESCOBAR, GERALDO EUSTAQUIO ESCOBAR, PAULO SERGIO ESCOBAR e PEDRO AUGUSTO ESCOBAR, restando, ainda, o registro de JOSE LUPERCIO ESCOBAR como filho pré-morto (Certidão ID 2193573038). A certidão de ID 2193573043 indica o posterior falecimento da viúva do autor, MARIA DE LOURDES ABREU ESCOBAR. Ademais, destaca-se que os sucessores remanescentes declararam que JOSE LUPERCIO ESCOBAR era solteiro e não deixou filhos, bem como afirmaram inexistirem outros herdeiros na linha sucessória, conforme declaração juntada no ID 2196783769. Consta, ainda, a expressa nomeação de GERALDO EUSTAQUIO ESCOBAR como representante dos demais sucessores para fins de recebimento da RPV e posterior repasse das respectivas quotas aos demais sucessores, conforme documentação juntada aos IDs 2196783277, 2196783769 e 2196783838. Desse modo, a habilitação, para efeito de recebimento do crédito objeto desta execução, será restrita ao sucessor GERALDO EUSTAQUIO ESCOBAR. Quanto à reexpedição da requisição de pagamento, destaca-se que o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017 havia estabelecido o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e cujos valores não haviam sido levantados pelo credor e estivessem depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Ao apreciar a questão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo (ADI 5755/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29 e 30/06/2022), tendo posteriormente modulado os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir de 06/07/2022, data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nesse contexto, para os cancelamentos realizados até 05/07/2022, é válido ao credor requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei n. 13.463/2017, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme definido pelo STJ (1ª Seção. REsp 1.961.642-CE, REsp 1.944.707-PE e REsp 1.944.899-PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 25/10/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1141). Assim, a pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor acerca do cancelamento. Registre-se que a requisição de pagamento referente ao crédito do falecido fora expedida em 2012 (ID 2193573083), tendo o respectivo valor sido transferido à Conta Única do Tesouro Nacional em razão do cancelamento previsto na Lei nº 13.463/2017. Já o pedido de habilitação e reexpedição da RPV foi formulado em 2021 (ID 2193573030). Verifica-se, contudo, que não há nos autos comprovação da regular notificação da parte credora acerca do cancelamento da requisição. Desse modo, não demonstrada a notificação apta a inaugurar o prazo prescricional, sequer teve início sua contagem, circunstância que afasta a prescrição da pretensão de reexpedição. Com base nessas premissas e sem prejuízo da responsabilidade dos requerentes por eventual inexatidão das declarações e documentos apresentados nos autos, DEFIRO a habilitação de GERALDO EUSTAQUIO ESCOBAR, CPF nº 153.684.916-20, que, na qualidade de representante dos demais sucessores, fica habilitado no polo ativo da presente execução em sucessão ao falecido JOSE EDACLIO ESCOBAR, para efeito de recebimento do crédito exequendo, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e dos arts. 1º e 5º do Decreto nº 85.845/1981. Determino, ainda: I - a retificação da autuação, para que passe a constar o nome de GERALDO EUSTAQUIO ESCOBAR no polo ativo da ação, em sucessão a JOSE EDACLIO ESCOBAR; II - a reexpedição de RPV referente ao crédito do falecido, em favor de seu sucessor habilitado; III - o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB; IV - a intimação das partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Realizada a expedição da RPV, intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Prazo: 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo acima mencionado, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF1. Eventuais consultas acerca da disponibilidade dos valores de RPV deverão ser realizadas no sítio: www.trf1.jus.br – Consulta Processual – Outras opções de consulta – Órgão TRF 1ª Região – Opções de pesquisa – Número do processo originário, informando-se a unidade da federação (DF) e o número destes autos como parâmetro de consulta e, após, marcando-se o número do processo que deseja consultar. Após a efetivação do depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para ciência, consoante o art. 50 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Certificada a intimação ora determinada ou comprovado o respectivo pagamento, arquive-se o processo eletrônico com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto