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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda., por não configurada a existência de direito líquido e certo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Revogo a medida liminar concedida no mov. 15.1, ficando autorizado o Estado do Amazonas a adotar as medidas de cobrança cabíveis relativamente ao crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 908000 7, observado o valor depositado judicialmente nos autos (mov. 11.2), o qual poderá ser levantado pela Fazenda Pública Estadual ou convertido em pagamento, conforme requerimento próprio a ser formulado na fase de cumprimento desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais pela impetrante, observada eventual gratuidade, se deferida. Intimem-se as partes desta sentença, inclusive o Ministério Público, abrindo se vista para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias para o Requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o Requerido, em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique se o trânsito em julgado e, após as anotações e baixas de estilo, remetam se os autos ao arquivo. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
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