Publicações do processo

0062912-07.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0062912-07.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A agravante sustentou que o empreendimento foi viabilizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), circunstância que evidencia, em tese, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de política pública habitacional, atraindo sua participação na demanda e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade, ao cabimento recursal e à manutenção da justiça gratuita; (ii) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam, em tese, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como gestora operacional do FAR; e (iii) saber se essa circunstância impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para deliberação acerca da permanência da empresa pública na lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, de inadmissibilidade do agravo de instrumento e de revogação da justiça gratuita, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 5. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, sendo igualmente admissível à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atua exclusivamente como agente financeiro daquelas em que exerce funções relacionadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial e à execução de política pública habitacional, situação em que sua atuação pode caracterizar interesse jurídico na demanda. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em exame perfunctório, que o empreendimento foi viabilizado com recursos do FAR, circunstância que, em tese, afasta a atuação meramente financiadora da Caixa Econômica Federal. 8. Não prospera a alegação de que eventual responsabilidade solidária tornaria facultativa a inclusão da empresa pública federal na demanda, porquanto a controvérsia não se restringe à definição da responsabilidade civil pelos vícios construtivos, mas envolve a aferição da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, matéria cuja apreciação compete à Justiça Federal. 9. À luz do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal para que aquele Juízo delibere acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. Havendo elementos que evidenciem, em tese, a atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executora de política pública habitacional, revela-se presente indício de interesse jurídico apto a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Compete à Justiça Federal deliberar acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, IX, 1.016, II e III, 62, 64, 125, II; CC, arts. 275, 319, 618; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no CC 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5010932-35.2023.4.04.7201, 4ª Turma, j. 12.02.2025; Súmulas 83, 150, 224 e 254/STJ.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.