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0062910-26.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062910-26.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE ALEXANDRE INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES - CE28224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELAIDE BRAGA SILVA TAVARES - CE18947 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO TAVARES - CE8639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0062910-26.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALEXANDRE INACIO Advogados do(a) AUTOR: ADELAIDE BRAGA SILVA TAVARES - CE18947, MARCOS ANTONIO TAVARES - CE8639, MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES - CE28224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, fica a parte autora intimada do seguinte, no prazo constante no menu "Expedientes": I - Esclarecer a divergência entre o endereço do autor indicado na petição inicial (Rodovia CE 040, km 36 , Smart City, Apartamento 4276, Rua E, 13, Patacas, Aquiraz/CE) e o endereço indicado no comprovante de residência do anexo 176282140 (Via Local, E 10, 0, Qd E 10, Lt 32A, Distrito Patacas, Aquiraz/CE); II - Há fundados indícios de que a procuração judicial (anexo 176282138) e a declaração de composição e renda familiar (anexo 176282140/fl.3), juntadas nestes autos, não são válidas, resultando de "recorte" da assinatura da parte autora constante de outro documento, qual seja, a procuração judicial do processo anterior nº 0014887-49.2026.4.05.8100 (anexo 149190045). Assim, os documentos indicados não são aptos a validar a representação processual no presente caso. Fica, pois, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar novos documentos (procuração judicial e declaração de composição e renda familiar) atualizados e assinados sem indício de colagem, sob pena de não se reconhecer a validade da representação processual e, consequentemente, não se considerarem atendidos os requisitos mínimos para processamento do feito. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, data abaixo.

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