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0062893-21.2009.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0062893-21.2009.8.14.0301 APELANTE: IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI, JEFFERSON ATUATI, ANTONIO CARLOS ATUATI, VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062893-21.2009.8.14.0301 APELANTE: IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI APELANTE: JEFFERSON ATUATI APELANTE: ANTONIO CARLOS ATUATI APELANTE: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. APELADO(A): BANCO DA AMAZONIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por VIMEX – VITÓRIA EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA. e outros (Id. 13479939) em face da sentença (Id. 13479936) que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos contra o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. O Banco apelado, em sede de contrarrazões (Id. 13479962), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que os Embargos de Declaração opostos contra a sentença foram declarados intempestivos pelo juízo de origem e, por conseguinte, não interromperam o prazo para a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos de Declaração intempestivos possui o condão de interromper o prazo para a interposição do Recurso de Apelação, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, os Embargos de Declaração apenas interrompem o prazo recursal se forem opostos tempestivamente. O não conhecimento dos aclaratórios em razão de sua extemporaneidade impede a produção do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput, do CPC. 6. Na hipótese dos autos, a sentença foi publicada em 09/07/2019 (Id. 13479936, pág. 2). Os Embargos de Declaração opostos na origem não foram conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão de Id. 13479938. 7. Assim, o prazo para a apelação continuou a fluir da publicação da sentença, findando-se em 30/07/2019. O Recurso de Apelação somente foi protocolizado em 14/06/2021 (Id. 13479939), quase dois anos após o escoamento do prazo legal, restando configurada a intempestividade hialina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. 9. Tese: Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, operando-se a preclusão temporal se a apelação não for protocolada no prazo contado da decisão original. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.026, caput, do CPC. Precedente: STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/10/2019. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em não conhecer do presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 24/08/2026 e encerramento às 14h00 do dia 31/08/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062893-21.2009.8.14.0301 APELANTE: IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI APELANTE: JEFFERSON ATUATI APELANTE: ANTONIO CARLOS ATUATI APELANTE: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. APELADO(A): BANCO DA AMAZONIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 13479939) interposto por VIMEX – VITÓRIA EXPORTADORA DE MADEIRAS LTDA., ANTONIO CARLOS ATUATI, JEFFERSON ATUATI e IVANETE ABDON DEMETRIO ATUATI contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 13479936) que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0062893-21.2009.8.14.0301), julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou o prosseguimento da execução nº 0018750-80.2009.8.14.0301. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra o mérito da execução, alegando equívoco na conversão cambial, excesso de execução e ilegitimidade passiva de sócio retirante. O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou contrarrazões (Id. 13479962), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Sustenta que a sentença foi publicada em julho de 2019 e que os Embargos de Declaração opostos pelos ora apelantes foram declarados intempestivos (Id. 13479938), razão pela qual não houve a interrupção do prazo para a apelação, que só veio a ser protocolada em 2021. É o relatório. VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE: Ao realizar o juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelado. A análise cronológica dos atos processuais revela um vício insanável. A sentença de improcedência dos embargos à execução (Id. 13479936) foi publicada no Diário de Justiça em 09 de julho de 2019. O prazo de 15 dias úteis para apelar, portanto, encerrou-se em 30 de julho de 2019. Ocorre que a parte executada, ora apelante, optou por opor Embargos de Declaração. Entretanto, conforme certificado e decidido pelo magistrado de primeiro grau no documento de Id. 13479938, tais aclaratórios foram protocolados de forma extemporânea. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que tal efeito interruptivo pressupõe a tempestividade dos embargos. Se o recurso de embargos de declaração é intempestivo, ele é considerado juridicamente inexistente para fins de interrupção de prazo, como se jamais tivesse sido interposto. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Corte Especial do STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 . Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2 . Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Considerando que os aclaratórios não interromperam a marcha processual, o termo inicial para a contagem do prazo da apelação permaneceu sendo a data da publicação da sentença (09/07/2019). O presente Recurso de Apelação (Id. 13479939) foi protocolizado apenas em 14 de junho de 2021. Ou seja, a parte aguardou quase dois anos após o trânsito em julgado da sentença para tentar rediscutir a matéria em segundo grau. A intempestividade é matéria de ordem pública e constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, operando-se a preclusão temporal. Diante do exposto, acolho a preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões pelo Banco da Amazônia S.A. e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator Belém, 31/08/2026

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