Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062889-93.2025.4.05.8000 AUTOR: ELUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERVAL VALENTIM MOREIRA - AL7929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 48 da Lei n.º 8.213/91), com repercussão financeira pretérita. Dispensado relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido da autora de Justiça Gratuita porquanto a requerente se encontra enquadrada nos parâmetros admitidos por este Juizado, qual seja, a percepção mensal de, no máximo, 05 (cinco) salários-mínimos, conforme se presume das provas constantes nos presentes autos, o que caracteriza situação econômica que não lhe permite o pagamento de custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A partir de 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional - EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para concessão do benefício aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche os seguintes requisitos: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). No caso dos autos, observo que a parte autora, nascida em 03/11/1961, filiou-se ao RGPS em 17/10/1977, antes, portanto, da vigência da EC 103/2019, pelo que lhe é aplicável a regra de transição prevista no artigo 18 da supracitada Emenda, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Do requisito etário. A autora completou 62 (sessenta e dois) anos em 03/11/2023, satisfazendo a idade progressiva do § 1º do art. 18 da EC 103/2019. Na data do requerimento administrativo (DER em 18/08/2025), contava com 63 (sessenta e três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias. Requisito CUMPRIDO. Do tempo de contribuição. A contagem apura 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias até a DER, montante que supera os 15 anos exigidos pelo art. 18, II, da EC 103/2019. Requisito CUMPRIDO. Da carência. Resta o exame do requisito que efetivamente é objeto de controvérsia. O art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91 exige 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a aposentadoria por idade, exigência não revogada pela EC 103/2019, a Emenda dispôs sobre tempo de contribuição, e não sobre carência, subsistindo íntegra a regra legal de regência. Anoto que tempo de contribuição e carência não se confundem: o primeiro é medido em tempo corrido de filiação com recolhimento; a segunda, pelo número de competências efetivamente aptas ao cômputo. Daí a possibilidade de a segurada ostentar mais de 15 anos de tempo e, ainda assim, não alcançar 180 carências. Da prova documental. Da análise da CTPS, juntada sob o Id. 133933947, em cotejo com o CNIS, verifico o seguinte: Apura-se o total de 155 (cento e cinquenta e cinco) carências até a DER, assim distribuídas: (i) 78 competências relativas aos vínculos empregatícios urbanos de 17/10/1977 a 15/03/1985; (ii) 50 competências relativas aos vínculos de 01/12/2012 a 02/01/2014 e de 01/12/2014 a 13/11/2017; e (iii) 27 competências relativas aos recolhimentos como contribuinte individual e facultativa, no interregno de 06/2019 a 07/2025. A insuficiência decorre, essencialmente, do elevado número de competências recolhidas em atraso e sem manutenção da qualidade de segurada, as quais, por expressa dicção do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91 (com a redação da Lei n.º 13.846/2019), não se computam para fins de carência. Registro que foram aproveitadas, em favor da autora, as competências recolhidas em atraso mas com preservação da qualidade de segurada. As competências recolhidas em valor inferior ao salário mínimo após a EC 103/2019 não podem ser aproveitadas sem prévia complementação. Assim, na data do requerimento administrativo (18/08/2025), a parte autora contava com 155 carências, faltando-lhe 25 (vinte e cinco) competências para o implemento do requisito legal, conforme planilha colacionada ao final desta sentença (anexo). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, por não preenchido o requisito de carência. d. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). e. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara Federal de Alagoas