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0062886-41.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062886-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SILVANEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA - AL17556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ATESTMED. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO À ÉPOCA. INTERESSE DE AGIR. PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13/2026. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062886-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SILVANEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA - AL17556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0062886-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SILVANEIDE ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA E1 VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ATESTMED. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO À ÉPOCA. INTERESSE DE AGIR. PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13/2026. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a concessão do benefício por meio do Atestmed constitui modalidade facultativa e que a impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação integra as limitações próprias dessa sistemática. 2. Razões recursais, em síntese, no argumento de que a parte não poderia ser penalizada pela impossibilidade de formular pedido de prorrogação, uma vez que o próprio procedimento administrativo adotado pela Autarquia não disponibilizava tal ferramenta, revelando-se desproporcional exigir a apresentação de novo requerimento administrativo como condição para o acesso à tutela jurisdicional. 3. O interesse de agir, conforme a teoria eclética da ação, constitui requisito indispensável ao exercício regular da pretensão jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, sendo usualmente aferido a partir dos vetores da necessidade e da adequação da tutela postulada. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária NB 725.826.290-4, concedido mediante análise documental pelo sistema Atestmed, com DIB e DCB fixadas em 13/10/2025, conforme dossiê previdenciário (id. 26045953). Consta, ainda, que a comunicação da concessão somente ocorreu posteriormente, quando já ultrapassada a própria data de cessação do benefício. 5. À época, o procedimento de concessão por Atestmed não admitia pedido de prorrogação, circunstância que inviabilizava à segurada requerer a continuidade do benefício pela mesma via administrativa, embora sustentasse a persistência da incapacidade laborativa. 6. Diante da cessação, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício. O juízo de origem, contudo, por meio da sentença (id. 26045796), extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, considerando facultativa a utilização do Atestmed e reputando inerentes à opção administrativa as limitações relativas à impossibilidade de prorrogação. 7. Sobreveio, entretanto, em março de 2026, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, que promoveu alteração na disciplina do Atestmed, passando a admitir a possibilidade de prorrogação do benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, quando insuficiente o período inicialmente estabelecido para recuperação da capacidade laborativa. 8. Nesse contexto, tratando-se de ato normativo administrativo de aplicação imediata, e considerando que a própria Administração passou a admitir providência anteriormente indisponível ao segurado, não se mostra razoável manter a extinção do processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir justamente pela falta de requerimento cuja formulação, à época da cessação, não era permitida pelo sistema administrativo. 9. Ademais, as razões do recurso dirigem-se precisamente contra a impossibilidade de utilização da via de prorrogação e contra a exigência de novo requerimento administrativo, de modo que, à luz da disciplina normativa superveniente, deve ser reconhecida a presença do interesse processual da recorrente, possibilitando-se o regular exame da alegada persistência da incapacidade mediante adequada instrução probatória. 9. Recurso inominado PROVIDO, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para prosseguimento do feito, afim de que seja realizada prova pericial necessária ao julgamento do mérito ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062886-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SILVANEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA - AL17556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator

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