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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062841-10.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: SIMONE MAGNO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREZA DE ANDRADE MENEZES TENORIO - PE44934 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. SIMONE MAGNO TEIXEIRA DA SILVA opõem embargos de declaração contra decisão de id. 178838589, objetivando sanar supostas contradição e omissões existentes no referido documento. Contrarrazões no id. 181158786. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração de decisório quando este padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses acima descritas (omissão, obscuridade ou contradição), é cabível a interposição de embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, dos argumentos aduzidos nos embargos, constato que a matéria ali contida visa, em verdade, a uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual - error in procedendo - mas sim fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito. Ademais, conforme já sedimentado pelo E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, exatamente como ocorrido no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) - GRIFEI). Com efeito, dos argumentos aduzidos pela parte, notório que se tratam de embargos meramente protelatórios. Assim sendo, pontuo que para obter o rejulgamento da matéria e a reforma de entendimento constante em decisão que considera equivocada, deve a parte manejar o recurso cabível segundo as vias adequadas e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão de id. 178838589 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE
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