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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0062800-97.2003.5.02.0351 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS RAMOS RECLAMADO: VIBRAK BLOK IND.E COM.DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e74cd proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Indefiro a realização de pesquisa por meio do RI Digital, porquanto não integra a plataforma de convênios deste Tribunal. Ademais disso, a execução tramita há mais de duas décadas, tendo sido realizadas, ao longo do feito, múltiplas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, todas sem resultado útil, inclusive pesquisas por meio do SERP-Jud, ARISP, CNIB, CENSEC, CCS, Infojud, Renajud, Sisbajud, Caged, INSS e Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RTDPJ. Ressalte-se que o RI Digital constitui plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, destinada, entre outros serviços, à pesquisa e localização de bens imóveis e direitos a eles relacionados, apresentando, portanto, evidente afinidade e sobreposição material com diligências imobiliárias e registrais já realizadas nos autos. RI Digital De igual modo, o SERP-Jud constitui módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº 14.382/2022, abrangendo, entre outros, os serviços de Registro de Imóveis. No caso concreto, o exequente não apresenta qualquer elemento novo ou indício específico de patrimônio que justifique a utilização de nova ferramenta cartorial, limitando-se a formular pedido genérico de pesquisa patrimonial. A mera existência de nova base ou modalidade de consulta não impõe sua utilização quando já realizadas diligências congêneres, sem qualquer resultado útil. O Poder Judiciário não se presta à realização sucessiva e indiscriminada de pesquisas patrimoniais, desacompanhadas de lastro mínimo quanto à possibilidade concreta de localização de bens, especialmente em execução antiga e já submetida a extensa investigação patrimonial. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo dirigir o processo e indeferir providências inúteis, desnecessárias ou desproporcionais, compatibilizando a busca pela efetividade da execução com a racionalidade e a eficiência da atividade jurisdicional. Indefiro, portanto, a pesquisa pelo RI Digital. Os autos aguardarão provocação pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT, ficando autorizado o prosseguimento caso o exequente indique meio concreto e potencialmente eficaz para satisfação da execução. Intime-se. JANDIRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRAK BLOK IND.E COM.DE MAQUINAS LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0062800-97.2003.5.02.0351 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS RAMOS RECLAMADO: VIBRAK BLOK IND.E COM.DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e74cd proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Indefiro a realização de pesquisa por meio do RI Digital, porquanto não integra a plataforma de convênios deste Tribunal. Ademais disso, a execução tramita há mais de duas décadas, tendo sido realizadas, ao longo do feito, múltiplas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, todas sem resultado útil, inclusive pesquisas por meio do SERP-Jud, ARISP, CNIB, CENSEC, CCS, Infojud, Renajud, Sisbajud, Caged, INSS e Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RTDPJ. Ressalte-se que o RI Digital constitui plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, destinada, entre outros serviços, à pesquisa e localização de bens imóveis e direitos a eles relacionados, apresentando, portanto, evidente afinidade e sobreposição material com diligências imobiliárias e registrais já realizadas nos autos. RI Digital De igual modo, o SERP-Jud constitui módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº 14.382/2022, abrangendo, entre outros, os serviços de Registro de Imóveis. No caso concreto, o exequente não apresenta qualquer elemento novo ou indício específico de patrimônio que justifique a utilização de nova ferramenta cartorial, limitando-se a formular pedido genérico de pesquisa patrimonial. A mera existência de nova base ou modalidade de consulta não impõe sua utilização quando já realizadas diligências congêneres, sem qualquer resultado útil. O Poder Judiciário não se presta à realização sucessiva e indiscriminada de pesquisas patrimoniais, desacompanhadas de lastro mínimo quanto à possibilidade concreta de localização de bens, especialmente em execução antiga e já submetida a extensa investigação patrimonial. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo dirigir o processo e indeferir providências inúteis, desnecessárias ou desproporcionais, compatibilizando a busca pela efetividade da execução com a racionalidade e a eficiência da atividade jurisdicional. Indefiro, portanto, a pesquisa pelo RI Digital. Os autos aguardarão provocação pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT, ficando autorizado o prosseguimento caso o exequente indique meio concreto e potencialmente eficaz para satisfação da execução. Intime-se. JANDIRA/SP, 08 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS RAMOS
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