2026-09-16 · TJAM
Decisão Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Amos Paz da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que mantém contrato de seguro de vida e invalidez permanente perante a ré sob a apólice nº 862829. Relata que, em 03/12/2024, foi vítima de acidente de trânsito que culminou em fratura no pé esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico com sequelas de invalidez permanente. Informa que postulou o pagamento na via administrativa, recebendo a quantia de R$ 6.195,00, a qual considera ínfima e desprovida de critérios transparentes, razão pela qual requereu a complementação da indenização até o teto da cobertura contratada, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.11. Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergou-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida. Devidamente citada, a seguradora demandada apresentou contestação no mov. 15.1, sustentando, tempestivamente, que o contrato controvertido é uma apólice coletiva estipulada pelo empregador do requerente (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), sendo deste o dever de informação prévia aos segurados, conforme Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a regularidade do pagamento administrativo, destacando que o capital segurado à época do sinistro correspondia a R$ 41.300,00 (múltiplo salarial de 28 vezes) e que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) sujeita-se à tabela de proporcionalidade da SUSEP. Aduziu que a perda do uso de um dos pés perfaz o índice de 50%, e a limitação funcional constatada em exame médico foi de 30%, resultando na fração indenizável de 15% (30% de 50%), o que legitima o valor exato já adimplido (R$ 6.195,00). Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela dedução da quantia paga e adoção dos critérios da Lei nº 14.905/2024, requerendo a realização de perícia médica judicial. Trouxe documentos no mov. 15.2 ao mov. 15.7. A parte autora apresentou réplica no mov. 19.1, refutando as teses defensivas e reiterando a aplicação das normas consumeristas, a insuficiência da prova unilateral quanto à ciência prévia das cláusulas limitativas e a concordância com a perícia médica para elucidar a real extensão das sequelas no pé esquerdo, pugnando, ao final, pela procedência da pretensão. Os autos vieram conclusos no mov. 20.0. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Verifico que a ré não arguiu matérias preliminares estritas na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, cingindo-se a alegar a tempestividade da peça defensiva (a qual acolho, tendo em vista a comprovação de ponto facultativo no termo final) e o descabimento da inversão do ônus probatório, questão que possui natureza instrutória e restará disciplinada a seguir. A menção ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e à atribuição do dever de informação ao estipulante confunde-se com a própria responsabilidade securitária perante o consumidor e a validade das restrições contratuais, matéria intimamente ligada ao mérito da pretensão indenizatória. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos (mov. 1.3 e mov. 14.1/14.5), o juízo é competente e estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular da relação processual, bem como o interesse e a legitimidade das partes. Declaro o feito saneado. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA A inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no mov. 6.1, com suporte no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do segurado perante a seguradora ré. Mantenho referida determinação, cabendo à seguradora demandada comprovar a regularidade formal e material dos parâmetros contratuais adotados, a clareza e a vigência das cláusulas limitativas de risco na época do evento danoso, bem como a exatidão aritmética e jurídica dos cálculos aplicados na via administrativa. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a vigência e a eficácia das cláusulas de limitação e proporcionalidade de indenização securitária perante o consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça; b) a extensão e o grau da lesão decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 03/12/2024; c) a adequação do cálculo do capital segurado e da indenização securitária paga administrativamente no importe de R$ 6.195,00, aferindo se há saldo remanescente em favor da parte requerente. 4. DAS PROVAS E DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a parte requerida tenha formulado pedido de realização de perícia médica judicial (mov. 15.1), com a qual o autor anuiu de modo sucessivo (mov. 19.1), verifico que a instrução probatória em audiência ou por perícia é dispensável no caso concreto. O acervo documental colacionado aos autos é plenamente suficiente para o desate do litígio. Com efeito, a documentação hospitalar e cirúrgica do Hospital Platão Bezerra de Araújo (mov. 1.9 e mov. 1.10), somada ao laudo e parecer trazidos com a defesa (mov. 15.5 e mov. 15.6), já delimita a ocorrência do sinistro, a submissão a procedimento de osteossíntese e a graduação funcional da lesão fixada em 30% decorrente da fratura de metatarsos no pé esquerdo. A apólice e suas respectivas condições gerais encontram-se carreadas no mov. 15.2 ao mov. 15.4. A questão central remanescente reside na interpretação contratual, na aplicabilidade da tabela de proporcionalidade da SUSEP frente ao dever de informação e na conferência aritmética do montante securitário devido, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovada. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização de perícia médica judicial e, com amparo no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem eventual impugnação a esta deliberação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, e art. 10 do Código de Processo Civil. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (Art. 3º, §3º, CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, no ato, caso requeiram, apresentarem a proposta de acordo. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação quanto à autocomposição, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.