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Processo 0062782-98.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062782-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253487041, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., devidamente representado por seus advogados, propôs contra VICTORIA LUCIA PEREIRA DA SILVA,, qualificado nos autos, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de LIMINAR “Initio Litis”, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/2014, e arts. 1361 a 1368-B, do Código Civil e demais normas aplicáveis, tendo em vista a inadimplência deste, que deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado com o primeiro. Custas iniciais, conforme ID nº247275317. Decisão liminar admitindo a inicial, com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré – ID nº249043635. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, rogando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – ID nº251256704. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, depois do decurso do prazo para a defesa a parte autora não poderá desistir sem o consentimento da parte ré, o que não é o caso em tela, pois, a parte suplicada não foi citada. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora – ID nº251256704, e, por consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo desnecessária a retirada da restrição de circulação do veículo objeto desta lide, tendo em vista que não há comprovação nos autos da determinação/efetivação desta medida. Custas iniciais pagas. Sem honorários advocatícios por ausência de contrariedade. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Recife-PE, datado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062782-98.2026.8.17.2001

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