Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246702/PR (2026/0381327-3)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:ANDRESSA APARECIDA FEDENCIO
ADVOGADO:DIEGO CORRÊA PACHECO - SC053288
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A A F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0062726-81.2026.8.16.0000.
Consta que a recorrente responde a investigação por suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com atuação entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, em apuração vinculada à ação penal n. 0016012-89.2025.8. 16.0035.
A prisão preventiva foi decretada no curso da medida cautelar e efetivada em 7/5/2026.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 275-283).
Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar, que está fundado em motivação abstrata, e que sua conduta estaria restrita à locação de um veículo, sem outros elementos de participação direta, vínculo permanente, recebimento de vantagens ou reiteração delitiva.
Argumenta, ainda, ausência de justa causa para a segregação, por insuficiência dos indícios atribuídos e por fundamentação genérica, bem como falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, destacando o lapso entre o fato atribuído e a efetivação da prisão.
Afirma que reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que no HC n. 1.120.510/PR, do qual também sou relator, foram formuladas pretensões idênticas às veiculadas neste recurso, em favor da mesma recorrente.
Em 18/8/2026, após percuciente estudo, conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. A Defesa interpôs agravo regimental contra esse decisum, ainda pendente de julgamento.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedidos anteriores, em que há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, além de impugnarem ambas as mesmas matérias. Friso que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários em habeas corpus) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objetos e de causas de pedir, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste recurso.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
[...]
7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento da petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246702/PR (2026/0381327-3)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:ANDRESSA APARECIDA FEDENCIO
ADVOGADO:DIEGO CORRÊA PACHECO - SC053288
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.