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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão (fls. 98/112 e 152/159). Às fls. 968/972 (e anexo de fls. 973/983), o réu impugnou a conta da Contadoria Judicial (fls. 944), arguindo ofensa à coisa julgada pela atualização indevida do valor não homologado de fls. 687 (R$ 21.681,31) em vez do montante homologado às fls. 358 (R$ 22.872,83), além de cerceamento de defesa decorrente da obscuridade do fator de correção utilizado (1,54259334). Remetidos os autos ao Contador Judicial (fls. 986), sobreveio nova planilha às fls. 996/997, apontando o total da execução em R$ 43.775,97, deduções de depósitos em R$ 41.615,51 (subtotal de R$ 2.160,46) e honorários sucumbenciais de R$ 4.377,60, perfazendo o saldo remanescente de R$ 6.538,06 (1.376,20 UFIR). Em seguida, o autor postulou a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 13.206,03 (fls. 1001/1002), ao passo que o executado requereu prazo para apresentação de planilha e manifestação sobre a conta. Condiciono a apreciação do pedido de levantamento formulado pela parte autora à apresentação de planilha discriminada, na qual conste o valor integral que reputa devido, deduzindo-se todos os valores já levantados e incluindo-se o montante que ora requer levantar, indicando de forma expressa, ao final, o saldo que entende remanescer. Ante o requerimento do executado, defiro a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que atendam à determinação supra e apresentem suas respectivas planilhas atualizadas, apontando o valor que reputam devido. Decorrido o prazo, venham conclusos. Intimem-se.
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